TRF2 - 5000130-82.2023.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000130-82.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA DE RESENDEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Ante a informação de cumprimento no evento 66, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTER01
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000130-82.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVEIRA DE RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu à parte autora o benefício de incapacidade temporária.
O INSS pede a reforma da sentença em parte, sustentando, em síntese, que ao apresentar o pedido administrativo para a concessão do benefício, a parte autora já se encontrava incapacitada há mais de 30 dias, assim, sendo inviável a concessão do benefício desde a data de início da incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela norma previdenciária.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso em tela, a incapacidade laborativa restou comprovada através da prova pericial produzida nos autos (evento 16).
Com efeito, o exame técnico realizado revelou que o autor, lavrador, apresenta “ADENOCARCINOMA DE PROSTATA – CIDX C 61.0” – quadro que o incapacita de forma total, mas temporária para o trabalho.
O perito fixa a data de início da incapacidade em 07/02/2022.
Recomenda uma nova avaliação pericial em um ano, a contar da data da perícia realizada em 27/03/2023, para averiguação acerca da incapacidade laborativa e estado da enfermidade.
Suprido o requisito da incapacidade para o labor, resta aferir se o autor comprova o exercício de trabalho rural, em período anterior à data do requerimento administrativo, equivalente à carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Para a comprovação do tempo de atividade rural, pelo segurado, a norma previdenciária exige início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
Entendeu-se, ainda, que, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (EREsp 1.171.565/SP, Rel.Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
A Lei nº 13.846/2019 consolidou na Lei nº 8.213/91 modificações significativas na maneira com que o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários.
A ideia do legislador é que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A.
Ciente da inviabilidade de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais.
Para o período anterior à exclusividade do cadastro, foi criada uma regra transitória.
O art. 38-B, § 2 º, da LBPS, estabelece que “Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." O Regulamento da Previdência Social, atualizado pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de transição previsto no art. 38-B, §2° da Lei 8.213/91 pode ocorrer por intermédio da autodeclaração acompanhada de instrumentos ratificadores, podendo estes consistir em informações obtidas através do sistema de cadastro ou documentos listados em caráter exemplificativo no próprio decreto: Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS, por sua vez, estabelece novos procedimentos e orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial em razão das inovações trazidas pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, destacando-se a disciplina da ratificação do período declarado pelo segurado especial, conforme previsto no item 6, in verbis: 6.1.
Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade).
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que: a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção.
Observe-se que o INSS reconhece que cada instrumento ratificador da autodeclaração do segurado especial (cadastro da base governamental ou documento) pode ter a eficácia comprobatória de um período de até 7 anos e meio (metade da carência exigida para a aposentadoria programada).
Destarte, o atual cenário legislativo regulamentar autoriza o reconhecimento, mesmo em sede administrativa, do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se desnecessária, inclusive em sede judicial, quando os elementos documentais e/ou a pesquisa em bancos de dados cadastrais se mostrarem suficientes e adequados para a comprovação da atividade rural.
Vale ressaltar que a atribuição de papel supletivo à prova testemunhal é medida que melhor se alinha aos ideais de segurança e confiabilidade da instrução probatória, além de promover a duração razoável e a efetividade do processo.
Na hipótese, o exame dos documentos apresentados pela parte autora corrobora a alegação no sentido do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período que antecedeu a data de início da incapacidade, por tempo superior à carência exigida para a concessão do benefício.
Destaca-se: - Autodeclaração do Segurado Especial Rural firmada pelo autor, em terras de seu pai CARLOS ROBERTO DE RESENDE, Fazenda do Imbiú e em regime individual, no período de 23/01/2008 a 04/11/2022 (Evento 1.2, p. 4-6); - Ficha de matrícula da filha do autor POLIANA TORRI DE RESENDE, na qual o pai consta como trabalhador rural, datada de 2008 (Evento 1.2, p.19); - DARF relativo à Fazenda do Imbiú, com período de apuração 2009 e 2021, em nome de CARLOS ROBERTO DE RESENDE (Evento 1.2, p.20); - Certidões de nascimento do autor e de casamento de seus pais, em que a profissão do pai consta como lavrador (Evento 1.2, p.21-22); A prova oral produzida em juízo (evento 42), a seu turno, permite especificar que o trabalho rural foi exercido por todo o período reclamado, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.
A parte autora disse em audiência que: “Trabalha na lavoura desde moleque; que nasceu e foi criado lá; que sua lavoura fica em Imbiú, estrada Sebastiana; que a terra onde trabalha pertence ao seu pai, Carlos Roberto Rezende; que trabalham juntos; que plantam alface, espinafre, agrião, couve, cada um planta um pouco; que não tem meeiros, empregados, diaristas ou camaradas; que trabalha sozinho; que costuma vender as mercadorias para os colegas atravessadores, Edir e Renato, que levam as mercadorias para o Rio, para vender no CEASA; que utiliza o defensivo agrícola DECIS; que não exerce outra atividade além da lavoura; que não tem outras fontes de renda além da lavoura; que a propriedade onde trabalha junto com seu pai mede cerca de 3 campos de futebol; que seu pai e mãe já estão aposentados na modalidade rural; que teve câncer recentemente, de próstata; que ainda está afastado da atividade rural; que não pode tomar sol ou fazer força, mas acaba precisando trabalhar sem poder; que toma injeções de 3 em 3 meses; que faz tratamento ambulatorial, indo ao médico e fazendo exames toda semana; que não faz reabilitação para outra profissão; que trabalha com seu pai na propriedade; que tem dois irmãos; que eles não trabalham na propriedade, cada um tem seu serviço urbano; que um trabalha de carteira assinada como motorista de ônibus, e o outro trabalha em um posto de gasolina; que os seus pais não tem meeiros que trabalhem para eles, mesmo que em outras terras”.
A testemunha Maria Madalena da Silva falou que: “Conhece o autor há 20 anos; que trabalha na lavoura; que a testemunha também é lavradora, na localidade de Imbiú, como o autor; que conhece a propriedade onde o autor trabalha; que pertence a Carlos Roberto, o pai do autor; que o autor trabalha com o pai há muitos anos; que trabalhava lá antes da doença; que plantam alface, cebolinha, coentro, variedades; que trabalham o autor e seu pai, apenas; que as mercadorias produzidas são vendidas para compradores, como o Renato e o Edir, que levam para o Rio de Janeiro, no CEASA; que o autor e seu pai não contratam empregados ou diaristas para trabalhar no local; que a testemunha conhece os irmãos do autor; que eles trabalham em outras atividades fora da lavoura; que a testemunha nunca viu o autor trabalhando em outra atividade que não a lavoura; que conhece a mãe do autor; que ela é aposentada rural, assim como o pai dele; que continuam na atividade trabalhando; que o autor não continua trabalhando porque está doente; que o autor tem câncer de próstata; que a testemunha conhece bem a propriedade onde o autor trabalha, mas não tem ideia do tamanho; que estima as dimensões em cerca de dois campos de futebol, não sendo uma propriedade grande; que o autor não é casado; que não convive com companheira”.
A testemunha Adão Dito Bonilha declarou que: “Conhece o autor há uns 20 anos; que o autor é lavrador desde que o conhece; que a testemunha também é lavradora, em propriedade onde trabalha é localizada em Imbiú, assim como a do autor; que o autor trabalha na propriedade com o seu pai, conhecido como ‘Carlinhos’; que plantam alface, o carro chefe da roça, e brócolis; que vendem as mercadorias para Edir, Renato e Maurício, os mesmos para os quais a testemunha vende; que nunca viu o autor e seu pai contratando empregados para trabalhar na propriedade; que a propriedade onde trabalham mede dois campos de futebol, aproximadamente; que o autor nunca exerceu atividade distinta da lavoura; que atualmente não está trabalhando por causa do câncer; que o autor é tido como uma pessoa simples; que os irmãos do autor não trabalham na área rural”.
A testemunha Andreia Pereira dos Santos disse que: “Conhece o autor há cerca de 15 anos; que ele trabalha com lavoura desde que o conhece; que a testemunha é lavradora; que sua propriedade é localizada em Imbiú, mesma localidade do autor; que a propriedade onde o autor trabalha pertence a Carlinhos Quinca, o pai dele; que plantam alface e brócolis; que a testemunha nunca viu o autor e o pai contratarem empregados para trabalharem para ele; que trabalham só os dois; que os irmãos do autor não trabalham no meio rural, exercem outra atividade; que o autor é solteiro; que quem compra a produção são o Edir, Renato, Maurício; que a testemunha vende para as mesmas pessoas; que a propriedade onde o autor trabalha mede cerca de 1 a 2 campos de futebol; que o autor e seu pai conseguem dar conta do serviço; que o autor não tem outras fontes de renda, só vivendo da lavoura; que a mãe do autor é aposentada rural; que acha que o autor operou no ano passado; que a lavoura dele atualmente não está nem sendo plantada, porque ele não pode trabalhar; que o pai dele ajudava, mas não aguentava muita coisa por já ser de idade; que a lavoura está parada desde que ele operou.” Considerando-se todo o conjunto probatório até então, comprovam-se as alegações do autor acerca do período exercido em atividade laboral rural, visto que, ainda que as provas documentais sejam escassas, constituem início de prova material, confirmadas pela coerência uníssona das provas testemunhas apresentadas em juízo.
Diante disto, a solução razoável é a aplicação do in dubio pro misero, tendo-se em vista as desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais na apresentação de provas em juízo.
Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.2.
A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado.3.
Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 900658 / SP- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089129-0.
Relator Ministro OG FERNANDES.
Data de Julgamento 04/12/2018.
T2 - SEGUNDA TURMA.
DJe 10/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais.2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ.3.
Ação rescisória julgada procedente.(AR 3.644/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 28/06/2010) Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência permite que a prova oral complemente o período de serviço rural indicado na prova material produzida: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 4.
A concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social.
Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.
Diante dessa situação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal (AgRg no AgRg no AREsp 591.005/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) Tais elementos, somados à prova documental acostada aos autos, são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício pretendido.
Nesse contexto, entende-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, considerando o período estimado pelo perito judicial para a reavaliação da parte autora, aplica-se, quanto à DCB, o Enunciado nº 120 do FOREJEF/2018: 'A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê- lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.'" À vista do recurso interposto, observo que, de fato, o benefício por incapacidade foi requerido mais de 30 dias após a data de início da incapacidade, fixada em 07/02/2022, conforme laudo pericial.
O requerimento de benefício foi apresentado apenas em 09/11/2022.
Nesse caos, o benefício somente é devido a partir da data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei 8.213/91: “Art. 60. (...)§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.” Não há qualquer dissenso na jurisprudência acerca da questão.
Cito o precedente abaixo a título de mero exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO REQUERIDO MAIS DE 30 DIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DIB DEVE SER FIXADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso no processo n.º 5011570-40.2021.4.02.5117, 1.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rel.
Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS, julgado em 30/06/2022, DJe 30/06/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (09/11/2022), mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:12
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/03/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Petição
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
15/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 10/10/2023 11:10. Refer. Evento 40
-
18/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Emergencial Videoconferência CNJ - 10/10/2023 11:10
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 12:02
Juntado(a)
-
20/06/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2023 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/03/2023 19:17
Juntada de Petição
-
05/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/02/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS SILVEIRA DE RESENDE <br/> Data: 27/03/2023 às 10:15. <br/> Local: 01VARA FEDERAL TERESÓPOLIS - Rua Carmela Dutra, 181 - Agriões - Teresópolis - 25963140 telefone (21) 2152-3800 <br/
-
08/02/2023 15:54
Juntada de Petição
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/01/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:05
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 11:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
23/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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