TRF2 - 5002076-45.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB02 -> TRF2
-
11/08/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 12:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
30/07/2025 07:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002076-45.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOSADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 3.
Consoante o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que a decisão atacada estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso concreto, verifico que a irresignação do executado não encontra fundamento em nenhuma das hipóteses acima.
Isso porque, embora o embargante tenha alegado em sua peça recursal que existe omissão a ser sanada pelo juízo no que se refere ao reconhecimento da natureza propter rem da obrigação objeto da presente, é possível observar que a decisão atacada encontra-se clara e fundamentada.
Isso porque a natureza da obrigação não afeta os limites da coisa julgada subjetiva formada no processo originário, conforme mencionado na decisão objurgada.
Assim, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria já decidida pelo juízo, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2014, DJe de 02⁄02⁄2015, sem negrito no original) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄3⁄2015, DJe de 18⁄3⁄2015. Deste modo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, visto que não configuradas as hipóteses constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos termos da decisão retro, no que couber.
Publique-se. Intimem-se. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002076-45.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOSADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808) DESPACHO/DECISÃO O CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS ingressou com ação de cobrança em face de CHALITA ELIAS GABRIEL NETO e LAIS FONTES PALMA, em razão do inadimplemento das cotas condominiais de imóvel da propriedade dos réus.
O feito tramitou perante a Justiça Estadual, tendo sido distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí sob o nº 0805109-19.2022.8.19.0023.
Em 15/07/2023, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos formulados, para o fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento das despesas de condomínio relacionadas na inicial, mais as que se vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária segundo índice do TJ/RJ e juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada vencimento (Evento 1 - INIC1, p. 70/73).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (p. 99/103), foi deferida a penhora on line de ativos financeiros dos réus (p. 126/128) em razão do não pagamento voluntário do débito, sendo que os valores encontrados foram desbloqueados após decisão de p. 188/189.
Ocorre que o réu comunicou ao juízo estadual a retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal após procedimento de consolidação da propriedade pelo inadimplemento das parcelas do financiamento.
Em razão da aludida retomada do imóvel pela CEF, o exequente requereu o declínio de competência do feito para a Justiça Federal (p. 191), o que foi deferido pelo juízo, conforme decisão de p. 192. É o relato, DECIDO.
O artigo 506 do CPC consagra a regra da coisa julgada subjetiva, segundo a qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
No caso concreto, observa-se que a CEF não fez parte da relação processual, motivo pelo qual o título executivo judicial formado nos autos originários não produzem efeitos diretos e imediatos contra a referida empresa pública federal.
Repise-se ainda que a retomada do imóvel pela CEF se deu em momento posterior à prolação da sentença, conforme mencionado acima.
Assim sendo, eventual demanda da parte autora em face da instituição financeira supramencionada ou do atual proprietário (caso o imóvel tenha sido alienado a terceiros) deve ser pleiteada em ação própria, não podendo a demandante se aproveitar da coisa julgada formada na ação pretérita para executar o débito em face de pessoa que não integrou a relação processual originária.
Por fim, importante colacionar aos autos o verbete sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Diante do exposto, determino a exclusão da CEF do polo passivo, declarando, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo Originário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recurso pelas partes, cumpra-se a presente decisão, na forma do parágrafo 1º do artigo 289 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 289: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário"). Após, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:09
Declarada incompetência
-
05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013444-74.2022.4.02.5101
Maria das Gracas Barbosa Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 19:00
Processo nº 5004910-40.2024.4.02.5112
Marcelo de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:56
Processo nº 5002026-31.2025.4.02.5103
Valdirene da Silva Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denislauro da Silva Possidonio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046590-04.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ale Andrade Pizzaria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:28
Processo nº 5046210-78.2025.4.02.5101
Waldir Rodrigues Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Tavares Valente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:06