TRF2 - 5002511-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO MARTINS SCHUGADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 313, §6º do Código de Processo Civil, intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação de sua cliente.
Art. 313.
Suspende-se o processo: § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (negritei) Comprovado, cancelo a audiência designada no evento 29, DESPADEC1 e defiro o sobrestamento dos autos por 30 dias. -
21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:08
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 13:11. Refer. Evento 33
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20/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 13:11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO MARTINS SCHUGADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/225.976.073-7), nos termos do art. 17 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/06/2024).
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data que tiver implementado os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Para tanto, alega ter iniciado “suas atividades laborais em ambiente rural aos (6) seis anos de idade, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e assim permaneceu até seu primeiro vínculo na carteira de trabalho, qual seja em 04/1994”.
Asseverou, para tanto, que “mesmo com os vínculos urbanos registrados entre 01/10/1975 a 31/07/1979, o pai continuou vinculado a atividade rural”.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 22 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição e considerou 277 meses de contribuição para efeito de carência (evento 1, PROCADM9, fl. 14).
Para amparar sua pretensão, o autor apresentou: a) sua certidão de nascimento constando a profissão do pai como “trabalhador braçal”; b) certidão de nascimento do irmão, nascido no ano de 1978, constando a profissão do pai como lavrador; c) ficha do pai como associado a sindicato rural no ano de 1980; d) certidão de casamento contraído em 08/09/1990, constando sua profissão como lavrador; e) CTPS com primeiro vinculo de emprego registrado no ano de 1994 como “trabalhador rural”; e f) certidão de óbito do pai, ocorrido no ano de 2005, constando a profissão do falecido como lavrador.
Apresentou também, autodeclaração (evento 1, PROCADM5, fls. 35/37) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de meeiro, junto com os pais, e posteriormente com a esposa, no período de 30/10/1975 a 30/10/1991, cultivando lavoura branca.
Contudo, o documento não foi devidamente preenchido, pois não informa os locais/propriedade onde o autor teria exercido atividade rural antes e depois do casamento.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 16) confirmou o exercício de atividade rural pelo autor junto com os pais, na localidade de Soído de Baixo, município de Marechal Floriano.
No entanto, as testemunhas não informaram satisfatoriamente acerca do período que o autor teria exercido atividade rural, tampouco se quando iniciou na lida campesina o seu trabalho era indispensável para a subsistência da família.
Destaca-se, por oportuno, que há nos autos documentos informando que o pai do autor exerceu atividade urbana nos anos de 1972 a 1973 (braçal na indústria de construção em Minas Gerais) e de 1975 a 1979 (servente em construções, em Domingos Martins (evento 1, PROCADM7, fl. 10 e evento 1, PROCADM9, fl. 10), e que no ano de 1983 ele possuía cadastro junto à Prefeitura de Cariacica como feirante autônomo (evento 1, PROCADM5, fl. 43).
Há também ficha de matrícula do autor informando que nos anos de 1984 e 1985, ele estudou em escola situada na zona urbana de Marechal Floriano.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1975 a 1994.
Neste contexto, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/08/2025 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIO MARTINS SCHUGADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
10/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:33
Despacho
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12/02/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:16
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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