TRF2 - 5012063-26.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:09
Remetidos os Autos - CODIDI -> GAB25
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08/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:07
Remetidos os Autos - GAB04 -> CODIDI
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05/08/2025 11:07
Despacho
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos Infringentes e de Nulidade - SUB2TESP -> GAB04
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28/07/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 22:13
Juntada de Petição
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26/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5012063-26.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO MORAIS DE LIMA (OAB DF059785) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS.
ORIGEM LÍCITA DO BEM.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra decisão proferida pela Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de desbloqueio da cota-parte de imóvel recebido por herança, objeto de medida constritiva decretada com base nos arts. 132 do CPP e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sequestro ou arresto sobre bem de origem lícita recebido de herança após os fatos investigados; e (ii) estabelecer se a ausência de especialização da hipoteca legal no prazo do art. 136 do CPP enseja o levantamento da medida constritiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indisponibilidade de bens decretada na “Operação Tergiversação II” visa garantir reparação dos danos causados ao erário, ressarcimento de valores auferidos ilicitamente e pagamento de eventuais prestações pecuniárias ou multas. 4.
O sequestro não se aplica ao bem de origem lícita, pois é medida voltada à retenção de bens adquiridos com proventos de crime para assegurar o confisco ou indenização da vítima. 5.
O arresto prévio é cabível sobre bem lícito do acusado para garantir a futura inscrição da hipoteca legal, funcionando como medida cautelar para evitar dilapidação patrimonial. 6.
A legislação especial (Decreto-lei nº 3.240/41), aplicável aos crimes que resultam prejuízo à Fazenda Pública, não prevê prazo para a especialização da hipoteca legal, afastando-se a incidência do art. 136 do CPP por força do princípio da especialidade. 7.
A decisão de manutenção do arresto encontra fundamento na existência de indícios veementes de prática de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo apelante e demais investigados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sequestro somente recai sobre bens adquiridos com proventos de crime, enquanto o arresto prévio é cabível sobre bens lícitos do acusado para garantir futura inscrição da hipoteca legal. 2.
A ausência de especialização da hipoteca legal no prazo do art. 136 do CPP não enseja levantamento do arresto quando aplicável o Decreto-lei nº 3.240/41, que não prevê tal restrição temporal. 3.
As medidas assecuratórias são cabíveis quando há indícios veementes de autoria e materialidade delitiva, visando ressarcimento ao erário e pagamento de sanções patrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 132, 136; CP, Decreto-lei nº 3.240/41, arts. 1º, 3º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1972575/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 05.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1530872/BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.08.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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09/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB04
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09/07/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 17:55
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5012063-26.2025.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO MORAIS DE LIMA (OAB DF059785) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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30/05/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 12:04
Despacho
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28/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB06 -> GAB04
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28/05/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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26/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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06/03/2025 19:02
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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