TRF2 - 5051584-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:29
Despacho
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051584-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUCILENE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): HELYSSON PINHEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ259982) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Ainda, intime-se a impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias -
02/07/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051584-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUCILENE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): HELYSSON PINHEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ259982) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 8-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado e a inércia da parte autora em cumprir a determinação do evento 8, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:10
Decisão interlocutória
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30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051584-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUCILENE DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): HELYSSON PINHEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ259982) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
02/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO21S)
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30/05/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Fornecimento
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29/05/2025 00:09
Declarada incompetência
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27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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