TRF2 - 5002002-79.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002002-79.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TATIANA TORRES DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073) DESPACHO/DECISÃO Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Evento 41.1 - A requerente dá plena quitação a obrigação homolagada em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome do patrono da autora.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade da requerente da ação.
Intime-se a requrente quanto a presente decisão, para que tome ciência de que fica autorizado a levantar o valor na agência inscrita nas guias de depósito judicial (evento 38, COMP2), mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará." Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
04/08/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002002-79.2025.4.02.5110/RJAUTOR: TATIANA TORRES DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO entabulada, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. -
08/07/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM06S)
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08/07/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/07/2025 14:30. Refer. Evento 19
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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08/07/2025 15:44
Homologada a Transação
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07/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002002-79.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA TORRES DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824)ADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a viabilidade de apresentação de proposta de acordo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, designo audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 às 14:30 h, ficando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ciente(s), desde já, que a participação da(s) mesma(s) é fundamental para a realização da sessão (art. 334, § 9º, CPC).
Ficam as partes advertidas que, ainda que haja manifestação da parte autora, nos autos, sobre a aceitação, recusa da proposta ou falta de interesse em conciliar, a audiência de conciliação será mantida, uma vez que é obrigatória, nos termos do art. 334 do CPC.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao Juízo ou Gabinete onde se encontravam. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta TEAMS (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou computador.
As partes e/ou seus advogados deverão acessar a ferramenta TEAMS, mediante o link da sala virtual deste Centro, digitando, copiando ou clicando sobre o mesmo (ctrl + clicar no link).
Poderá, também, acessá-la por meio da leitura do código QR. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRjMzBkMzUtNDAwOS00ZTU3LWIxYmItNmUwNzZjOWU2ZGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22b8c54ae5-a50b-4943-a0b8-4ca8ad77d8fb%22%2c%22Oid%22%3a%226f780f59-5691-473d-b437-cee1b191ed33%22%7d - Pelo Código QR: -
10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:39
Despacho
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/07/2025 14:30
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09/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM06S para CEJUSC-SJMJ)
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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03/05/2025 17:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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