TRF2 - 5003752-14.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003752-14.2023.4.02.5005/ES AUTOR: GIRLIANY JERONIMO DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCOL01
-
15/07/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003752-14.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: GIRLIANY JERONIMO DE CASTRO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição e omissão.
Afirma que o acórdão: 1.
Não apreciou o pedido de gratuidade da justiça no recurso, omitindo-se quanto à concessão da benesse que já havia sido deferida na sentença; 2.
Não enfrentou de forma fundamentada e individualizada a robusta prova documental carreada aos autos, que demonstra a permanência da incapacidade laborativa da Embargante, baseando-se exclusivamente em um laudo pericial fragilizado e genérico; 3.
Não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória (efeito suspensivo), formulado de forma expressa no recurso inominado, ante o risco de dano irreparável à saúde da gestante e do nascituro; 4.
Não analisou os efeitos da decisão judicial anterior (proc. nº 0000678-32.2018.8.08.0019), que reconheceu judicialmente a incapacidade da Embargante, conferindo-lhe o auxílio-doença por sentença transitada em julgado. É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
Inicialmente, a gratuidade de justiça fora deferida em primeiro grau, não sendo necessária novo deferimento em grau recursal.
O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
As alegadas omissões e contradições não existem, eis que o acórdão analisou o caso à luz do que se verificou na instrução, tudo em conformidade com o que se colheu em esfera administrativa e judicial.
Com efeito, é dever do juiz esgotar ao máximo a fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Foi o que ocorreu no caso presente.
Quanto aos demais argumentos trazidos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003752-14.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: GIRLIANY JERONIMO DE CASTRO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119) ementa PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO ESTABILIZADO.
OBESIDADE não impeditiva do labor.
DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS CONCLUINDO PELA APTIDÃO LABORAL.
GESTAÇÃO omitida no curso do processo NÃO CONFIGURA FATO SUPERVENIENTE.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL INADMISSÍVEIS.
RECURSO Da parte autora não pROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 12 de junho de 2025. -
05/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
22/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/05/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/06/2025 14:00 a 12/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 11
-
21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
11/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Ato ordinatório praticado - 11/05/2025 20:23:37)
-
11/05/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/05/2025 20:23:39)
-
11/05/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/05/2025 20:23:39)
-
01/04/2025 14:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
-
01/04/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 09:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Petição
-
28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/05/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIRLIANY JERONIMO DE CASTRO SANTOS <br/> Data: 17/06/2024 às 11:00. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Peri
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição
-
26/04/2024 14:33
Despacho
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
01/04/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição
-
29/02/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/11/2023 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:11
Concedida a tutela provisória
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2023 14:16
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004677-36.2025.4.02.5103
Jessica Nascimento Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geselle Maria Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 12:24
Processo nº 5001746-57.2025.4.02.5104
Dejair Nogueira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2025 12:53
Processo nº 5001022-03.2023.4.02.5111
Odjano dos Santos Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 16:41
Processo nº 5004714-42.2025.4.02.5110
Marcio Leopoldino de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001454-37.2023.4.02.5106
Ministerio Publico Federal
Leandro Albuquerque Valentin da Silva
Advogado: Vagner Vieira Sodre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 15:32