TRF2 - 5002150-17.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002150-17.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SOLIDEZ GESTAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764)SENTENÇAEm face do exposto: i) JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução de mérito, em relação à autoridade apontada como coatora DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO II ? DRF-2/RJ, devendo ser substituída pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ, nos termos do art. 485, VI, por ausência de legitimidade e ii) CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 para: 1) Reconhecer o direito de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS em favor da Impetrante; 2) Reconhecer o direito da Impetrante de compensar valores relativos ao pagamento indevido das contribuições PIS/COFINS, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A, do CTN, vedada a compensação cruzada nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº13.670/18.
Comunique-se ao TRF - 2ª Região acerca da sentença proferida no presente writ.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 12.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50053683320254020000/TRF2
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 01:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053683320254020000/TRF2
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002150-17.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SOLIDEZ GESTAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764)SENTENÇAEm face do exposto: i) JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução de mérito, em relação à autoridade apontada como coatora DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RIO DE JANEIRO II ? DRF-2/RJ, devendo ser substituída pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI - RJ, nos termos do art. 485, VI, por ausência de legitimidade e ii) CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 para: 1) Reconhecer o direito de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ISS em favor da Impetrante; 2) Reconhecer o direito da Impetrante de compensar valores relativos ao pagamento indevido das contribuições PIS/COFINS, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A, do CTN, vedada a compensação cruzada nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº13.670/18.
Comunique-se ao TRF - 2ª Região acerca da sentença proferida no presente writ.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 12.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:16
Concedida a Segurança
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13/05/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005368-33.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/05/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053683320254020000/TRF2
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28/04/2025 20:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50053683320254020000/TRF2
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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21/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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