TRF2 - 5005539-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005539-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WERICK SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SAMARA AVELINO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, NOMEIO a DRª. THAIS OLIVEIRA FERREIRA, CRM/RJ Nº 909815, médica neurologista, Perita do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais reais).
II - O exame técnico será realizado no dia 12 DE NOVEMBRO DE 2025 (12/11/2025) às 08:20.H, pela médica acima indicada, no endereço na RUA AILTON DA COSTA, Nº 115 - sala 2 - SOBRELOJA - BAIRRO: 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-160, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3. Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por um período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, a deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes a faixa etária do examinado (art. 4º, § 1º, Decreto 6.214/07)? Especifique. 5. Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). 6. O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores para realizar atividades de comunicação/ socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Especifique. O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:31
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WERICK SOUZA PEREIRA <br/> Data: 12/11/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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20/08/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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14/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005539-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WERICK SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SAMARA AVELINO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
13/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005539-59.2025.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: WERICK SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SAMARA AVELINO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça
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12/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005539-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WERICK SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SAMARA AVELINO DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (autor e réu); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; III) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora.
III) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
IV) Manifestar expressamente sobre o desentranhamento do título de eleitor da representante da parte autora, diante da irrelevãncia do documento para lide.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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