TRF2 - 5001449-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-41.2025.4.02.5107/RJAUTOR: GELSON RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:33
Homologada a Transação
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18/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-41.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GELSON RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ214310)ADVOGADO(A): MARCELO REIS TEIXEIRA (OAB RJ111643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 227.803.717-4 com DER em 15/05/2024).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Cabe à parte autora, na inicial, definir o o período que pretende o reconhecimento da atividade rural e os documentos que comprovam o seu requerimento.
Nesse ponto, os pedidos da inicial são genéricos e não delimitam o período da atividade rural.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Especifique o período da atividade rural, bem como esclareça os vínculos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e a folha nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência; 2.
Junte cópia do completa do processo administrativo do benefício. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente atendido, prossiga-se.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para eventual designação de AIJ. -
05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:32
Juntado(a)
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16/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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