TRF2 - 5000358-73.2021.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:23
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
12/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
-
11/09/2025 15:13
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
11/09/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 137
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000358-73.2021.4.02.5003/ES EXEQUENTE: EVA TEIXEIRA DE FREITASADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 11.214,60 (onze mil, duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 126, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 126 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 126.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias do Sul, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, intimem-se os interessados para que informem os dados bancários para transferência dos valores devidos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da sentença, através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados: UNIDADE GESTORA: 090014; GESTÃO: 00001; CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620.
Fica a CEF também intimada para comprovar nos autos o pagamento referente às custas finais, no prazo de 15 dias.
Informadas as contas, expeçam-se ofícios para transferência dos valores.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, inclusive os de transferência de valores, arquivem-se os autos. -
10/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:07
Determinada a intimação
-
09/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:30
Determinada a intimação
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
29/05/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 19:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
29/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50003587320214025003/TRF2
-
27/01/2025 18:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
05/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/09/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:07
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Vícios de Construção
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21/08/2024 08:45
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Petição - (ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
19/07/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/06/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/06/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 09:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/02/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/02/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/02/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:39
Determinada a intimação
-
19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/11/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 13:25
Determinada a intimação
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Petição
-
21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 14:50
Determinada a intimação
-
23/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 18:59
Determinada a intimação
-
28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 19:59
Juntada de Petição
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 15:32
Determinada a intimação
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/12/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/12/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:16
Determinada a intimação
-
14/12/2022 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/11/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/10/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2022 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2022 16:20
Despacho
-
05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2022 12:16
Juntada de Petição
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/10/2021 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2021 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2021 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/09/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 10:43
Determinada a intimação
-
23/09/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 15/09/2021 15:25:28)
-
18/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2021 16:06
Juntada de Petição
-
01/05/2021 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
-
28/04/2021 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2021 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2021 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2021 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2021 17:04
Determinada a intimação
-
05/04/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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