TRF2 - 5001732-16.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:44
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001732-16.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JAILTON BARRETO RANGELADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de 20/12/2022 (Evento 13, LAUDO2), observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF, nele abrangido as 60 parcelas vencidas mais as 12 vincendas.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do CPC, para que, no prazo de 30 dias, seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos do autor, deixando, assim, de sofrer retenções mensais na respectiva folha de pagamento.
Intime-se o INSS, via CEAB-DJ, para que tome ciência do teor da presente e proceda à suspensão da incidência de IRPF sobre o benefício de aposentadoria NB: 152418273-4 da parte autora (CPF *40.***.*87-49).
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem cutas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/05/2024 13:25
Juntada de Petição
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30/04/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:00
Determinada a citação
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29/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/04/2024 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:16
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:11
Determinada a intimação
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02/02/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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