TRF2 - 5001710-40.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB01
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001710-40.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: TABATA JAMIE NORONHA BORGES MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (OAB RJ146973)RECORRIDO: GAEL DA SILVA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): LYSANDRA GOMES DA SILVA FONSECA (OAB RJ212724) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 71, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar a união estável com o segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Na espécie, a postulante apresentou provas materiais da convivência more uxorio com o instituidor, como comprovação de domicílio em comum, situado na Rua Rubens Pereira, 110, Green Valley, Rio Bonito – RJ (evento 1 – anexo 7, fls. 6/12 e 14/16), além de dependência em plano assistencial e associação esportiva (evento 1 – anexo 7, fls. 13 e 19).
Apesar disso, na certidão de óbito do falecido e nas informações de seu benefício previdenciário recebido a partir de 2022, consta que o instituidor morava na Rua Professor Carvalho Filho, 34, Colina da Primavera, Rio Bonito – RJ (evento 1 – anexo 6, fl. 2; evento 3 – anexo 1), endereço diverso daquele em que residia a parte autora.
Ainda, o benefício previdenciário instituído pelo de cujus é percebido pelo filho deste, Gael da Silva Freitas, atualmente com quatro anos de idade.
E mais, foi relatado pela mãe do falecido que, no período anterior ao óbito, seu filho teria ficado na casa dela sob seus cuidados (evento 68 – anexo 2).
Tal informação foi ratificada pelo informante arrolado pela autora, Carlos Henrique Gomes Dias, que declarou que a postulante e o instituidor teriam residido juntos “praticamente até o falecimento” (evento 68 – anexo 3).
O mesmo fato também foi mencionado por testemunha da parte ré, Camila Rodrigues Silva, segundo a qual os cuidados médicos exigidos pelo tratamento do falecido foram dispensados principalmente pelos pais deste (evento 68 – anexo 4).
Diante das nuances do caso concreto, as provas materiais apresentadas não bastam, por si só, para a comprovação do direito defendido pela parte autora.
Por sua vez, no que se refere à prova oral produzida nos autos (evento 68), os depoimentos prestados pelas testemunhas da requerente não foram suficientes para a comprovação da união estável alegada, sobretudo diante da circunstância de que a parte ré também apresentou testemunhas que relataram fatos diversos daqueles mencionados anteriormente.
Observo que todos os depoentes demonstraram conhecimento significativo sobre a vida do falecido, não sendo possível afastar a veracidade de nenhum dos depoimentos prestados na hipótese.
Portanto, na espécie, o conjunto probatório não evidencia a existência, entre a autora e o instituidor, de relacionamento afetivo sólido, com intuito de constituição de família, de forma a configurar união estável.
Também não assegura a permanência desta relação até a ocasião do óbito. [...] Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, por se tratar de norma de caráter processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos futuros.
No presente caso, a parte autora apresentou documentos que indicam a existência de domicílio compartilhado, localizado na Rua Rubens Pereira, nº 110, Green Valley, Rio Bonito – RJ (evento 1 – anexo 7, páginas 6 a 12 e 14 a 16), além de vínculo como dependente em plano de assistência e em associação esportiva (evento 1 – anexo 7, páginas 13 e 19).
Entretanto, tanto na certidão de óbito quanto nos registros do benefício previdenciário recebido a partir de 2022, consta que o instituidor residia na Rua Professor Carvalho Filho, nº 34, Colina da Primavera, Rio Bonito – RJ (evento 1 – anexo 6, página 2; evento 3 – anexo 1), o que diverge do endereço informado pela parte autora.
Ademais, os testemunhos apresentados pela requerente não se mostraram suficientes para demonstrar a união estável alegada, especialmente considerando que a parte ré também trouxe testemunhas que relataram fatos distintos daqueles previamente mencionados.
Sendo assim, em que pesem as alegações da parte autora, o arcabouço probatório produzido revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de união estável no período antecedente a 24 meses do óbito do segurado, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 20:19
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001710-40.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTORÉU: GAEL DA SILVA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LYSANDRA GOMES DA SILVA FONSECA (OAB RJ212724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
10/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74
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22/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 03:23
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/03/2025 15:00. Refer. Evento 51
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Termo de Comparecimento
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Termo de Comparecimento
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Termo de Comparecimento
-
26/03/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53, 55, 54 e 56
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 22:54
Juntada de Petição
-
22/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2025 20:39
Determinada a intimação
-
21/03/2025 09:32
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/03/2025 15:00. Refer. Evento 29
-
21/03/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:59
Determinada a intimação
-
14/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:15
Determinada a intimação
-
11/03/2025 17:07
Juntado(a)
-
11/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
28/11/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2024 18:09
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:58
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 26/03/2025 14:00
-
08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição
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31/10/2024 13:38
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição
-
24/09/2024 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:17
Determinada a intimação
-
13/07/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 11:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2024 22:51
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:08
Determinada a intimação
-
22/05/2024 10:40
Juntado(a)
-
22/05/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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