TRF2 - 5089784-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:14
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:23
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 14:21
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 45
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09/07/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015498820254020000/TRF2
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09/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015498820254020000/TRF2
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089784-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS OIL PRODUCTS, INC.ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)ADVOGADO(A): PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998)ADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - Trata-se de embargos de declaração (Evento 30 EMBDECL1), opostos por LUCAS OIL PRODUCTS, INC., em face da decisão que manteve o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória (evento 27, DESPADEC1).
Sustenta a embargante que "o r. decisum ora recorrido incorre em omissão ao, mais uma vez, sustentar a negativa da concessão da tutela de urgência em argumentação genérica, sem entrar nos fatos efetivamente aduzidos pela Autora." Diz ainda que "r. decisão ora embargada incorre em ERRO MATERIAL induzindo à falsa compreensão de que o Eg.
TRF, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5001549-88.2025.4.02.0000, teria mantido o indeferimento da tutela de urgência requerida." Alega a ocorrência de omissão na decisão embargada (Evento 6, DESPADEC1), ao argumento de que não foram expostas, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais este juízo entendeu pela ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, notadamente quanto ao perigo de dano.
Aponta que a decisão limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a tutela de urgência possui natureza excepcional, sem indicar os fundamentos específicos que levaram à conclusão pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, tampouco houve análise das alegações constantes da exordial e das provas que a instruíram.
Aduz, ainda, que a decisão de Evento 27, DESPADEC1, incorre em nova omissão, uma vez que não examinou o fato novo e relevante apresentado na petição do Evento 25, PET1, consistente na suposta exigência da embargada para que fosse pago o valor de R$ 15 milhões pela cessão da marca “LUCAS OIL”, o que, segundo afirma, caracterizaria conduta de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, elementos que reforçariam a presença do perigo de dano e da plausibilidade do direito alegado.
Sustenta, por fim, que a ausência de manifestação expressa sobre tais pontos configura deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, razão pela qual requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos I a III, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada.
O indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado desde a primeira manifestação deste juízo (Evento 6), com base na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ressaltou-se, ali, que o ato administrativo do INPI goza de presunção de legitimidade.
Assinalou-se, ainda, que a oitiva prévia da parte contrária se impunha, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo excepcional o deferimento de medida liminar inaudita altera pars.
No mais, conforme já exposto, o indeferimento da liminar foi mantido pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, inclusive após a provocação da parte autora com base no fato superveniente ora reiterado. No ponto, embora ressalvado pelo Exmo Desembargador Relator do referido recurso que cabe ao Juízo a quo apreciar de antemão o alegado fato novo, sob pena de supressão de instância, também restou expressamente sinalizado que 'mesmo que fosse possível o pronto conhecimento desses fatos novos por este Relator, não vislumbro, quanto ao requisito do periculum in mora, alteração da situação fática que deu ensejo à decisão do processo 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DOC1, visto que a agravante não apresentou prova de que a agravada use efetivamente as suas marcas no Brasil ou que tenha realizado qualquer ato para obstaculizar o uso da marca "LUCAS OIL" pela recorrente'.
Nesse sentido, não há fundamento para a alteração do julgado, destacando-se, ainda, que o que se observa é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio da via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite.
Eventuais inconformismos quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica conferida pelo juízo devem ser suscitados pelos meios recursais adequados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Conforme já determinado, expeça-se carta precatória para fins de citação da segunda ré, no endereço indicado na exordial (confirmado na procuração de evento 25 - ANEXO2, fls. 08).
Após, suspenda-se o feito por 90 dias ou até a comunicação de cumprimento ou devolução da carta, cabendo ao autor acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (artigo 261, § 2º, do CPC).
Evento 34 - Quanto ao sobrestamento da análise da petição de anotação de cessão protocolada em 15/05/2025 sob o n.º 850250242041, indefiro, uma vez que cabe ao INPI a avaliação administrativa prévia pertinente, sendo certo ainda que, conforme inclusive destacado pelo autor, a transferência de titularidade dos registros não altera a legitimidade das partes, tampouco impede a extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. nos termos do artigo 109 do CPC.
Nada obstante, dê-se ciência prévia do feito ao INPI, cabendo à Autarquia a publicação na RPI e em seu site de que os registros objeto da presente demanda se encontram sub judice. Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/06/2025 00:37
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:30
Decisão interlocutória
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11/04/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015498820254020000/TRF2
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015498820254020000/TRF2
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 15:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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14/03/2025 13:19
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição
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24/02/2025 19:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001549-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/02/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015498820254020000/TRF2
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07/02/2025 20:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50015498820254020000/TRF2
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06/02/2025 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 12:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 19:07
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 18:38
Juntada de Petição
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10/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 06/11/2024 Número de referência: 1249175
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04/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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