TRF2 - 5028176-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028176-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANO SARDINHA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, I, § 3º c/c § 4º, III do CPC, cujos os efeitos suspendo em virtude da gratuidade de justiça ora deferida.
Apresentados embargos de declaração,?INTIME-SE?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação,?DÊ-SE?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 23:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 20:37
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028176-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO SARDINHA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 37 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028176-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO SARDINHA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo embargante (evento 24) contra decisão proferida no evento 17 que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intimadas (eventos 26, 27 e 28) a apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração e a se manifestarem acerca do pedido de tutela formulado na emenda à inicial, a UFF pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e não se manifestou acerca do pedido de tutela (evento 32), já o ESTADO DO RIO DE JANEIRO pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, pela sua rejeição (evento 33).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação na qual aduziu, em síntese: i. a insubsistência da pretensão inicial, já que o autor não obteve a pontuação mínima para seu prosseguimento no certame, conforme dispunham os subitens 7.2.30.11, alínea "b" e 7.3.2 do edital do concurso; ii. legalidade do ato administrativo impugnado; iii. vedação ao Judiciário de adentrar no mérito administrativo para anulação de questões e revisão do conteúdo das questões (evento 34). É o necessário. Decido.
II. Dos embargos de declaração O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria encontra-se atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte ora embargante encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Como é consabido, é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003).
O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.
Dessa forma, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição no julgado ou corrigir erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
Do pedido de tutela formulado na emenda à inicial Em sua emenda à inicial, a parte autora requer a suspensão das questões 40, 22, 75, 32, 27, 39, 53, 58 e 48 para que se oportunize sua participação na próxima etapa do certame que irá ocorrer entre o dia 01, 08 e 14 de junho. O STF, no julgamento do RE nº 632.853/CE-RG (Tema nº 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Grifei.
A matéria relacionada aos critérios de correção empregados pela banca examinadora encontra-se afeta ao mérito administrativo, que o julgador não pode sequer tangenciar, sob pena de violação ao comando constitucional da separação de poderes (art. 2º).
Cumpre referir que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. [...]. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.099.565; Proc. 2017/0112752-2; DF; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 10/06/2021)" – destaquei. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
COMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgIntRMS 51.707; Proc. 2016/0207304-0; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 09/03/2020; DJE 11/03/2020)” – destaquei.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ou grosseira ilegalidade a autorizar a interferência do Poder Judiciário.
Importante destacar que o STF já decidiu no sentido de que é desnecessário que o edital tenha previsão exaustiva sobre todos os temas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.” Grifei. (STF, MS 30860/DF, LUIZ FUX, 28/08/2012).
Nesse passo, a criação de um “gabarito específico” para a parte autora, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame.
As interpretações dadas às questões guerreadas do certame, frente ao conteúdo programático instituído no edital, revelam-se razoáveis e desprovidas de ilegalidade, ainda que outra seja a opinião de agentes externos ao concurso, como professores de cursos preparatórios ou sindicatos dos Auditores, consoante alega a parte Autora.
Na espécie, em sede cognição sumária, a parte Autora, pelas razões expendidas, não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade da ilegalidade do ato impugnado.
III. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos declaratórios do evento 24 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. 2) INDEFIRO a tutela de urgência requerida no evento 23. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio autocomposição (art. 334, §4º II, CPC c/c Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003). 4) DECLARO o ESTADO DO RIO DE JANEIRO citado. 4.1) INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) CITE-SE a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação da UFF, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2025 09:42
Juntada de Petição
-
31/05/2025 09:27
Juntada de Petição
-
24/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:14
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
05/05/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 19:03
Juntada de Petição
-
08/04/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 21:50
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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