TRF2 - 5091581-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-22 processada no TRF2 com o no. 51675705920254029666/TRF (GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO WOLFRAM)
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26/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*39-22
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17/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091581-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO WOLFRAMADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859) DESPACHO/DECISÃO I. GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO WOLFRAM requereu a retificação do requisitório para que não seja efetuado desconto de IRPF nem PSS, por se tratar de pagamento de verba indenizatória, bem como a retificação quanto ao seu status funcional, de ativo para licenciada (eventos 63 e 64). É o necessário.
Decido.
II. De início, ressalte-se que a impugnação sequer mereceria ser conhecida, eis que intempestiva (v. evento 57, no qual a exequente deu ciência, fechando o prazo). Contudo, como ainda não foi enviada a requisição, passo a apreciar.
Quanto à isenção de imposto de renda, inicialmente, esclareça-se que não há campo no ofício requisitório para que se informe que a verba é de caráter indenizatório.
O requisitório é classificado, apenas, quanto à natureza do crédito, em comum ou alimentar, conforme as normas aplicáveis (art. 100, §1º CF/88; art. 8º, IX e art. 9º, IX da Resolução nº 822/2023 do CJF).
Ademais, ressalte-se que tanto a legislação tributária quanto a resolução que regulamenta a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Federal determinam que haverá incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de requisitórios, que será retido na fonte pela instituição financeira, devendo o beneficiário declarar, no momento do saque, seu direito à isenção.
Transcrevam-se, por oportuno, os artigos 32 e 33 da Resolução CJF nº 822/2023 e o art. 27, §1º da Lei n. 10.833/03 que se aplicam à hipótese: Resolução CJF nº 822/2023 Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Art. 33.
Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (...) Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Ressalte-se, ademais, que não há campo para se marcar a isenção de IRPF para o beneficiário no ofício requisitório.
O que existe é a possibilidade de se indicar que os valores se referem a rendimentos acumulados e o nº de meses (campo IRPF- RRA a deduzir: Sim), cujo regime tributário específico é mais vantajoso ao contribuinte.
Assim, é da responsabilidade da parte, na forma do art. 27, §1º da Lei n. 10.833/2003 e dos arts. 32 e 33 da Resolução CJF nº 822/2023, informar sua isenção junto ao banco, quando do saque do precatório/RPV.
Quanto ao PSS, releva notar que a indicação do campo sequer existe para o caso, por se tratar de servidor militar, cuja verba não incide.
Por fim, esclareça-se que o status funcional do beneficiário apontado na requisição é aquele do período referente à verba à qual faz jus (no caso, na ativa), não merecendo correção em razão de licenciamento posterior. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO as impugnações da exequente e o pedido de isenção de IRPF sobre as verbas devidas, conforme fundamentação, devendo o beneficiário declarar, no momento do saque, seu direito à isenção. 3) Não havendo outras impugnações, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão anterior, vindo-me para envio da requisição. -
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:02
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5091581-02.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIREQUERENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO WOLFRAMADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 16/06/2025 - Juntado(a) -
16/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/06/2025 19:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-22
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5091581-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA SANTIAGO WOLFRAMADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: Informativo 1005 STF).
Considerando que a UNIÃO não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (v. evento 35), HOMOLOGO os cálculos do evento 26, para FIXAR como devido o montante de R$ 24.322,95, em valores de outubro/2024.
INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais do montante devido à exequente, posto que a parte autora não atendeu a determinação do item 1 do evento 39.
Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência.
Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião. Após o envio, SUSPENDA-SE o feito.
Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Decisão interlocutória
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30/04/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 10:28
Determinada a intimação
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01/04/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:50
Despacho
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17/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:32
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/02/2025 22:54
Juntada de Petição
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20/02/2025 06:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 06:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:39
Transitado em Julgado - Data: 18/02/2025
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:34
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Decisão interlocutória
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08/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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