TRF2 - 5002499-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 14:00
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002499-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CRISTINA VIEIRA DE PAULAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.
Mantenho a decisão do evento 19 pelos próprios fundamentos.
Anoto, ainda, que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". É o que indica a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Precedente da TNU: pedilef 200972500071996) Destarte, via de regra, a análise por um médico do trabalho é suficiente, salvo em idiossincráticos casos de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas inferências de incapacidade do perito em relação a sua formação e/ou atuação, não se tratando da hipótese dos presentes autos. Intime-se a parte autora para ciência.
Após, retornem-se os autos à Central de Perícias, mantendo-se a perícia já designada. -
17/07/2025 13:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Decisão interlocutória
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
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07/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CRISTINA VIEIRA DE PAULAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
02/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA VIEIRA DE PAULA <br/> Data: 22/09/2025 às 13:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
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02/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002499-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CRISTINA VIEIRA DE PAULAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que tramita pela modalidade de “Tramitação Ágil”.
O feito foi ajuizado redistribuído para este 2º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024.
Ao evento 14 a parte autora requereu a substituição do perito nomeado por médico cardiologista/neurologista.
Decido.
Inicialmente, esclareço que há poucos médicos especialistas cadastrados no AJG para atuar nesta unidade. Assim, deve-se observar o Enunciado nº 19 do FOREJEF, que dispõe: “Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”, aplica-se também o Enunciado nº 20 do FOREJEF, que prevê: “Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho”. Outrossim, a Portaria SJRJ nº 118, de 25 de março de 2025, autoriza a marcação de perícias médicas nas especialidades de Clínico Geral ou Medicina do Trabalho, pelas Centrais de Perícias, nos casos em que não houver, na respectiva Central, profissional disponível na especialidade escolhida pela parte autora.
Assim, certifique a CEPER se existe, na localidade, perito cadastrado nas especialidades de cardiologia ou neurologia.
Havendo perito com cadastro ativo, defiro o pedido de substituição do profissional nomeado, devendo a CEPER adotar as providências cabíveis ao agendamento da perícia com profissional na especialidade escolhida pela parte autora.
Por outro lado, inexistindo médico cadastrado nessas áreas, a perícia será realizada com a médica já nomeada (evento 8), nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como das disposições legais acima destacadas. -
25/06/2025 13:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Decisão interlocutória
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CRISTINA VIEIRA DE PAULAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA VIEIRA DE PAULA <br/> Data: 01/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
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29/05/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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29/05/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 11:23
Juntado(a)
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29/05/2025 11:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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29/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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