TRF2 - 5029928-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5029928-62.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLINICA DAS AMENDOEIRAS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): CAMILLA VERCOSA DOS SANTOS NUNES (OAB RJ238546)ADVOGADO(A): TIAGO MEIRA CANEDO (OAB RJ105361) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi iniciada diretamente para cumprimento de sentença, sem que houvesse liquidação prévia individualizada do julgado coletivo.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Por conseguinte, deverá a exequente informar, no prazo de 15 dias, se pretende convolar a execução já iniciada em liquidação de sentença, apresentando, desde logo, petição inicial já adequada a este procedimento.
Havendo a opção pela alteração do rito, retifique-se a classe.
Após, cite-se a União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, devendo apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado (diferenças históricas devidas e eventuais pagamentos administrativos).
Caso contrário, mantido o interesse no cumprimento de sentença sem liquidação prévia, suspenda-se o feito até a resolução da questão pelo STJ. -
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5029928-62.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLINICA DAS AMENDOEIRAS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): TIAGO MEIRA CANEDO (OAB RJ105361) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não apresentou elementos indicativos da sua incapacidade para arcar com as módicas custas da Justiça Federal e que sua condição falimentar não indica necessariamente insuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos do evento 6 não trouxeram elementos novos aos autos, eis que já tinham sido apresentados juntamente com a petição inicial.
Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:26
Determinada a intimação
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15/04/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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