TRF2 - 5010404-22.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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20/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010404-22.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CENILDA VENANCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): Maira Luíza dos SantosSENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, CENILDA VENANCIO DOS SANTOS, CPF: *03.***.*38-43 (NB 31/646.475.877-6), desde a DCB (04/09/2024 ), com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 01/10/2025; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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01/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 22:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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31/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CENILDA VENANCIO DOS SANTOS <br/> Data: 01/04/2025 às 10:55. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 07:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001534-22.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 16, 30, 58
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28/01/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008233-97.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 37, 61
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25/11/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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