TRF2 - 5068339-82.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
08/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5068339-82.2022.4.02.5101/RJEXEQUENTE: LOJAS RENNER S.A.ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)EXECUTADO: TOPPOWER COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RENATO CORDEIRO PAOLIELLO (OAB SP317382)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5068339-82.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LOJAS RENNER S.A.ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)EXECUTADO: TOPPOWER COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RENATO CORDEIRO PAOLIELLO (OAB SP317382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 58) opostos pela exequente em face da decisão prolatada em Evento 55, que decidiu pela improcedência de pedido formulado no sentido de que a executada e seu patrono indiquem bens passíveis de penhora.
Cumpre registrar que o juízo deferiu pedidos de constrição de bens da executada TOPPOWER COMERCIO DE ELETRO - ELETRONICOS LTDA, através de consultas ao SISBAJUD (Evento 20) e ao SNIPER (Evento 31), sem que as medidas se mostrassem efetivas.
A embargante argumenta, em síntese e de forma genérica, que a decisão ora embargada restaria eivada de vício.
Contudo, não indica de forma clara e objetiva a obscuridade do decisum guerreado, limitando-se a repetir-se pelo pedido de aplicação de multa conforme o art. 774, V, do CPC, assim como, pela aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2º), requerimentos já analisados e decididos pelo juízo. É o breve relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013). A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte embargante, não obstante possam ser relevantes, versam sobre inconformidade não incluída nas hipóteses dos embargos de declaração, vez que ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão guerreada, que trouxe, de forma clara e expressa, os seus fundamentos. Ressalte-se, por oportuno, que como fundamenta a decisão atacada, as medidas postuladas pela exequente se monstram de baixa efetividade, em nada contribuindo para o efetivo cumprimento da condenação imposta pelo julgado.
A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11/06/2019). Entendo, portanto, que a presente peça de embargos visa a rediscutir a interpretação adotada pelo magistrado. Ou seja, aquilo que a parte embargante pretende não é o esclarecimento de obscuridade ou o suprimento de eventual contradição ou omissão, mas a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpre registrar que em consulta ao sistema EPROC, constato que o processo principal (0032864-92.2018.4.02.5101) encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Assim, considerando que o cumprimento provisório de sentença tem cabimento apenas quando ainda pendente o trânsito em julgado da ação principal (art. 520 e seguintes, CPC), o cumprimento de sentença deverá ocorrer na forma definitiva naqueles autos.
Nesse passo, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta ação de cumprimento provisòrio de sentença.
Intimem-se, cumpra-se. -
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:10
Determinada a intimação
-
04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/05/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 07:48
Despacho
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/09/2024 11:43
Expedição de ofício
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:22
Determinada a intimação
-
20/08/2024 11:05
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:34
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 12:06
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 13:55
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
14/03/2024 13:55
Alterado o assunto processual - De: Registro de Marcas, Patentes ou Invenções - Para: Marca
-
07/02/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/11/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:57
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição
-
11/09/2023 13:26
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12S)
-
11/09/2023 13:25
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
11/09/2023 13:25
Alterado o assunto processual - De: Marca - Para: Registro de Marcas, Patentes ou Invenções
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:10
Despacho
-
15/02/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2022 12:38
Determinada a intimação
-
25/11/2022 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 17:13
Distribuído por dependência - Número: 00328649220184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027391-93.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Sheila Maria Pereira da Silva
Advogado: Zani Cajueiro Tobias de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 17:57
Processo nº 5027391-93.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Sheila Maria Pereira da Silva
Advogado: Rafael Antonio Barretto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038907-13.2025.4.02.5101
Shirley de Souza Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Katiuska Raquiely Martins de Quadros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 14:49
Processo nº 5095085-16.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliana Silva
Advogado: Dsordi Sousa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020225-10.2025.4.02.5101
Alexandre Calixto Bastos Pereira
Comandante-Geral da Policia Militar - Es...
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 15:59