TRF2 - 5054753-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/08/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO - SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:40
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição - SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA (DF013792 - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA)
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 12:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054753-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAVI CANDEIRA CARDOSOADVOGADO(A): JOÃO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJÃO (OAB CE047741) DESPACHO/DECISÃO DAVI CANDEIRA CARDOSO impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que as autoridades coatoras aceitem a sua inscrição definitiva, autorizando, assim, a realização do obrigatório pré-teste previsto até a data prevista em edital (04 de junho de 2025 – dia subsequente à data do protocolo eletrônico desta ação), e, em sequência, sua participação na segunda fase do exame para obtenção do título de especialista em Dermatologia, agendada para o dia 08 de junho de 2025.
Alega o impetrante que inscreveu-se no Edital do 59º Exame Para Obtenção Do Título De Especialista em Dermatologia (2025) e participou, com aprovação, da primeira fase do exame para obtenção do referido título, cumprindo rigorosamente todas as exigências editalícias, inclusive entregando a devida documentação requisitada, a qual foi aceita e validada pela banca organizadora, afirmando que apresentou toda a documentação prevista no edital para a participação no certame por ocasião da inscrição definitiva para participar da 02ª etapa da avaliação.
Afirma que, contudo, na etapa correspondente à prova teórico-prática (2ª fase), a documentação exigida pelo item 9.2 do edital não foi reapresentada, diante do fato de já constar dos autos do processo seletivo, sem qualquer prejuízo à identificação ou à regularidade da participação do impetrante.
Aduz que, em razão da ausência de reenvio da documentação, foi sumariamente eliminado do processo seletivo, mesmo inexistindo qualquer alteração em sua situação documental desde a fase anterior, tampouco indício de má-fé ou tentativa de fraude.
Alega que, na tentativa de solucionar a questão, acessou novamente a plataforma da instituição, com o intuito de comprovar o envio prévio dos documentos exigidos.
No entanto, verificou-se que o sistema sequer permite o acesso aos arquivos anteriormente encaminhados à Sociedade Brasileira de Dermatologia no momento da inscrição.
Pondera que, tal eliminação, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se medida desarrazoada, pois impõe sanção máxima (exclusão do certame) a um erro meramente formal, que em nada compromete a lisura do processo seletivo ou a veracidade das informações prestadas.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve reger a relação entre a Administração e os particulares, impõe que não haja comportamento contraditório ou penalização desmedida quando há nítida demonstração de diligência anterior e ausência de prejuízo aos demais candidatos.
Argumenta ainda que, além disso, confiou, legitimamente, que o envio anterior da documentação, aceita e validada pela banca, seria suficiente, dada a ausência de qualquer alerta individual ou sistema eletrônico que indicasse pendência na nova fase.
Trata-se, pois, de hipótese clara de incidência do princípio da proteção à confiança legítima.
Por fim, sobreleva que, além da vasta argumentação supracitada, aplica-se ao presente caso, por analogia, entendimento consolidado pela Súmula 266 do STJ segundo o qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e da obervação de todos os documentos anexados aos autos, em uma análise perfunctória, não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris), bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).
No caso, verifica-se que, a teor das regras contidas no edital acostado aos autos, e à luz de toda a documentação que aparelha a petição inicial, a parte impetrante preenche todos os requisitos editalícios aptos a possibilitar sua inscrição definitiva para a realização da 02ª etapa do processo de realização do exame para obtenção do título de especialista em darmatologia, a teor das regras constantes do Edital nº 59 emitido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, sendo certo que obteve a aprovação na primeira etapa.
Neste ponto, a documentação de habilitação profissional acostada aos autos contradiz o teor da resposta recebida pelo impetrante, veiculada no documento juntado no anexo 11, de que sua inscrição na segunda etapa do exame teria sido indeferida pelo fato não ter apresentado documentos para a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do edital. À evidência da dinâmica da tentativa de inscrição do impetrante para a realização da segunda fase do exame aponta no sentido de que, certamente, houve "erro" no sistema eletrônico no momento de envio da documentação, sendo certo que tal fato não poderia, mesmo, prejudicar o postulante na finalização de sua inscrição.
Resta configurada, portanto, a presença do fumus boni iuris.
Por outro lado, tendo em vista a proximidade da realização da segunda etapa, agendada para ocorrer na data de 08 de junho de 2025, resta configurado, igualmente, o periculum in mora, sendo certo que o procedimento para a realização da inscrição definitiva deve ser disponibilizado com urgência, a fim de possibilitar que o demandante participe da prova teórico-prática.
Neste contexto, DEFIRO a liminar requerida.
Determino a intimação da autoridade coatora e da Sociedade Brasileira de Dermatologia para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à inscrição definitiva do demandante, a fim de possibilitar sua participação da segunda etapa do exame de habilitação em questão.
Intime-se pessoalmente, com urgência, através de mandado, a autoridade coatora bem como a referida pessoa jurídica para ciência e cumprimento da decisão.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a autoridade coatora prestar as informações necessárias.
Intime-se a Sociedade Brasileira de Dermatologia para manifestar seu interesse em ingressar no feito.
Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 09:31
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO05
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04/06/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 00:09
Decisão interlocutória
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03/06/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:11
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> PLANTAO
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03/06/2025 23:02
Juntada de Petição - DAVI CANDEIRA CARDOSO (CE047741 - JOÃO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJÃO)
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03/06/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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