TRF2 - 5003823-48.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5003823482025402510120250909115932
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5003823-48.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA FEIGES (OAB PR074858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra a decisão indexada ao Evento 30 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINS TERAPÊUTICOS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, o habeas corpus preventivo, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, e por inadequação da via eleita.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a impetração de habeas corpus para obtenção de salvo-conduto destinado à prática de cultivo doméstico de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, inclusive com autorização para importação de sementes. iii.
Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal se firma quando há pedido de salvo-conduto que envolva a importação de sementes de cannabis, configurando transnacionalidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STJ (CC 182.131/MG). 4. O habeas corpus é o remédio jurídico que tem por objetivo lidar com a prática de ilicitudes contra a liberdade de locomoção do paciente, ou mesmo da possível inobservância das normas impositivas do devido processo legal.
As hipóteses de situações configuradoras de constrangimento ilegal, aptas a legitimar a concessão dessa modalidade de tutela jurisdicional estão previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 5. À vista da expressa proibição de plantio, cultivo, colheita e exploração da planta da Cannabis e de seus produtos, à exceção da existência de autorização legal ou regulamentar expedida pela União, com a finalidade de emprego dessas substâncias para fins médicos ou científicos, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, tem-se que, no caso, nenhuma ilegalidade pode ser reconhecida. O receio de sofrer constrangimento ilegal, portanto, afigura-se injustificável. 6. O elevado custo da importação de produtos de cannabis também não é hábil a justificar que o paciente contorne o óbice legal através de habeas corpus, obtendo salvo-conduto e impedindo, assim, que as autoridades públicas competentes possam reprimir a eventual prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, decorrentes da importação de sementes, autocultivo, uso e porte da substância. 7.
Trata-se do uso oblíquo do remédio jurídico constitucional, o que não pode ser admitido, mesmo que sob a justificativa de promoção do direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, pois essa prática jurisdicional deixa de observar outras vertentes normativas cogentes previstas no sistema jurídico brasileiro. 8. Indiscutível que a questão deve ser analisada sob dupla perspectiva: liberdade de locomoção e direito à saúde. Ocorre que, ao que parece, o direito à saúde igualmente se ramifica, e em sentido diametralmente oposto. Sob a ótica do direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição, é reconhecido que o autocultivo de cannabis medicinal se insere no rol de práticas que garantem ao indivíduo o acesso a tratamentos eficazes e personalizados, especialmente diante da ineficácia ou inacessibilidade de medicamentos convencionais. Contudo, de outro lado, a falta de efetivo controle da produção artesanal pode acarretar consequências irreparáveis à saúde.
A ANVISA, órgão do governo brasileiro responsável por regular produtos e serviços de saúde, deixa bem clara sua preocupação com o cultivo de cannabis de forma amadora e artesanal. 9.
O art. 4º da RESOLUÇÃO RDC Nº 660, de 30 de março de 2022, "Art. 4º O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização. " 10.
A produção farmacêutica está submetida à regulação rigorosa, conta com aparato tecnológico adequado e possui um robusto sistema de qualidade e segurança, além do controle estatal do processo de produção.
A concessão de autorização judicial, mediante habeas corpus, impossibilita o controle da produção artesanal pela administração federal. 11.
Será através do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a Pacientes acometidos por doenças tratáveis por tal terapia, sem condições financeiras para custeio, que se preservará a materialização do direito à saúde e busca do melhor tratamento medicinal, dentro do limite da legalidade e constitucionalidade da tripartição de funções estatais.
Destaca-se, na espécie, o advento da Lei nº 10.201, de 5 de dezembro de 2023, do Estado do Rio de Janeiro.
Mas, ainda no caso de não haver o devido retorno pelo SUS, o caminho legítimo para o fornecimento do medicamento necessário não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, mas sim mediante demanda à legítima jurisdição, buscando concretizar o direito à saúde constitucionalmente garantido a todos. 12.
Após julgamento realizado em 13/11/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com competência em direito público, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 16 no Recurso Especial nº 2.024.250, restou alterado o panorama jurídico até então existente, que possibilitava a excepcional concessão da ordem de habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa com fins medicinais. 13.
Inadequação da via processual eleita (habeas corpus) para tratar da matéria sob julgamento, devendo, por conseguinte, ser mantida a Sentença.
IV.
Dispositivo e tese 14. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: I) A impetração de habeas corpus não é via adequada para obter salvo-conduto que autorize o autocultivo e a importação de sementes de cannabis sativa para fins medicinais. II) O controle sanitário, técnico e de qualidade dos medicamentos deve ser exercido pelas autoridades administrativas competentes, não sendo possível ao Judiciário suprir lacunas regulatórias por meio de habeas corpus. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022; Lei Estadual/RJ nº 10.201/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, CC nº 182.131/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.10.2021; STJ, REsp nº 2.024.250/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/11/2024 (IAC nº 16); TRF2, RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, Rel.
Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808-47.2023.4.02.5111/RJ, Rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Wanderley Sanan Dantas, j. 09.07.2024.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, pede: 1.
Em tutela antecipada, deferir o Segredo de Justiça neste Recurso Especial e no processo originário, determinando-se ao TRF-2 a adoção do sigilo na origem; 2.
O conhecimento e provimento do presente Recurso para: a) Reconhecer a ofensa aos artigos 2º, caput e parágrafo único e art. 31 da Lei n.º 11.343/06; ao Decreto nº 54.216/64; aos artigos 647, 647-A e 648, todos do CPP, reformando o acórdão recorrido para conceder ordem de salvo-conduto em favor de ADELMAR PINHEIRO SILVA JÚNIOR para determinar a abstenção das Autoridades quanto ao cultivo de até 45 plantas e extração de óleo medicinal; incluindo-se a possibilidade de envio de material para análise qualitativa e quantitativa (via remessa postal lacrada) a instituições de pesquisa; b) Reconhecer a divergência do acórdão recorrido com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, bem como sua dissidência com os demais paradigmas invocados (TRF-3 e TRF-4), reformando o acórdão recorrido para conceder ordem de salvo-conduto em favor de ADELMAR PINHEIRO SILVA JÚNIOR para determinar a abstenção das Autoridades quanto ao cultivo de até 45 plantas e extração de óleo medicinal; incluindo-se a possibilidade de envio de material para análise qualitativa e quantitativa (via remessa postal lacrada) a instituições de pesquisa; Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja se é cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa, à luz do artigos 2º, parágrafo único e 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, o acórdão vergastado parece destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica nos arestos abaixo reproduzidos: RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SALVO-CONDUTO.
POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".2.
A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.4.
Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial.
Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.5.
Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos - habeas corpus preventivo - haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado.6.
A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol.
A necessidade de dilação probatória - circunstância, de fato, vedada na via mandamental - foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos.7.
Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste a parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário.8.
Há, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial.9.
Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas.
Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação.
Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.10.
Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação.11.
Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 - que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos -, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução.
Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo.12.
O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta.
O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria.13.
Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal - como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ - torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão.
São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".14.
Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras - DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica.
Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina - para a qual a OMS também recomenda controle -, mas admite que a substância tem menor potencial danoso.15.
Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros.16.
A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública).17.
O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento - potencialmente causador de dependência - próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta.
Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.18.
Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal - aqui em sua concepção material -, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo - e tem aptidão concreta para isso - a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006.19.
Se o Direito Penal é um mal necessário - não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito -, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria.
Aproximación al derecho penal contemporâneo.
Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).20.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação").21.
No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.22.
Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.23.
Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos.(REsp n. 1.972.092/SP.
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Sexta Turma.
DJe de 30/6/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS.
RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA.
REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.1.
O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).2.
O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo.
Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.3.
Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).4.
Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).5.
Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.(AgRg no HC n. 783.717/PR.
Relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT].
Terceira Seção.
DJe de 3/10/2023) Com efeito, consoante se pode aferir pelos arestos acima transcritos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento prevalente, inclusive unificado por julgamento de sua Terceira Seção, no sentido de ser o habeas corpus preventivo via adequada para tutelar a pretensão de evitar as eventuais consequências penais oriundas da importação de sementes e do cultivo de cannabis sativa com fins medicinais, entendendo-se, ainda, que tais condutas, independentemente de regulamentação da ANVISA, não configurariam crime.
Por fim, o pedido de decretação de segredo de justiça "neste Recurso Especial e no processo originário" contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que "a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade" (AgRg no HC n. 622.997/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
O caso não comporta a atípica restrição à publicidade dos atos processuais, não havendo notícia, nos autos, de que o recorrente tenha tido sua intimidade e sua privacidade violadas.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, mas INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. -
28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial Admitido
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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16/08/2025 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 14:24
Juntado(a)
-
15/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB06 -> SUB2TESP
-
15/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB2TESP -> GAB06
-
15/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/07/2025 16:40
Juntado(a)
-
15/07/2025 14:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 15 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5003823-48.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 11) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA FEIGES (OAB PR074858) APELADO: SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA CIVIL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/07/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 11
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5003823-48.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR (PACIENTE/IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA FEIGES (OAB PR074858) DESPACHO/DECISÃO evento 14, PET1 : A nobre Defesa se opõe ao julgamento virtual e requer lhe seja oportunizado sustentar oralmente as razões do recurso.
DEFIRO o pedido, devendo o feito ser retirado da pauta da sessão virtual, com reinclusão para julgamento na próxima sessão presencial, na modalidade híbrida.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento referente à tramitação do feito sob segredo de justiça, adotando como razão de decidir os fundamentos adotados na sentença, verbis: "(...) A parte impetrante requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Contudo, anoto que é possível compatibilizar o imperativo constitucional da publicidade das decisões judiciais (art. 93, IX da Constituição) com a tutela da privacidade do jurisdicionado (art. 189, III, do CPC).
O Judiciário já adota, em geral, um padrão de cuidado que permite que demandas de saúde com pleito de internação no SUS ou de concessão de auxílio-doença tramitem sem segredo atribuído globalmente aos autos.
Frequentemente, aplica-se, quando requerido, sigilo sobre documentos específicos tratando da situação de saúde da parte.
Por outro lado, em não se tratando de doenças de cunho vexatório, a instrução oral e a apresentação de argumentos costuma ser pública.
A proibição de plantio da cannabis sativa é tema notoriamente de interesse público, não sendo recomendado que esta autoridade judicial analise casos de não incidência da norma criminal, impedindo que as decisões sejam conhecidas por outras autoridades judiciais, por outros órgãos do sistema de justiça e pela sociedade em geral.
Além de contrariar princípios de transparência e de controle do Judiciário, o segredo de justiça mais amplo dificulta que autoridades policiais possam consultar os autos e verificar rapidamente se ainda se mantém uma liminar deferida e se ainda resta eficaz salvo-conduto concedido meses ou anos antes.
Ademais, vale observar que ações penais ligadas a eventuais delitos da Lei 11.343/2006 têm natureza pública, em regra.
Por ser assim, INDEFIRO o requerimento, determinando que o nível do segredo de justiça atribuído globalmente aos autos seja reduzido a zero.
Sem prejuízo, promova-se a atribuição de nível de sigilo de nível 1 às peças do E1.4 ao E1.5 e também à peça do E1.9." (g.n.) -
26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:33
Retirado de pauta
-
26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/06/2025 12:30
Juntado(a)
-
25/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de certidão - 25/06/2025 17:29:52)
-
25/06/2025 17:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
24/06/2025 14:34
Juntada de Petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5003823-48.2025.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 71) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA FEIGES (OAB PR074858) APELADO: SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: DELEGADO-CHEFE DE POLÍCIA CIVIL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
-
28/05/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
27/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
27/05/2025 17:31
Juntado(a)
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
24/02/2025 13:54
Despacho
-
21/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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