TRF2 - 5045855-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 17:07
Determinada a citação
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08/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:05
Juntado(a)
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04/09/2025 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045855-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA SILVA LAGEADVOGADO(A): CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER (OAB RJ175948) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 11, EMENDAINIC1, como emenda a inicial. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 3.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 4. Citem-se o INSS e LUIZA GOMES COELHO, segunda ré, esta última no endereço constante do evento 11, EMENDAINIC1, com prazo de trinta (30) dias para resposta, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa. 5.
Confirmada a citação do 2° réu, nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 8.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 9.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 10.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 11.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 12.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 13.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
23/07/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:03
Determinada a citação
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22/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045855-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DA SILVA LAGEADVOGADO(A): CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER (OAB RJ175948) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado no evento 5. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa: a) Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação. b) Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 5. Através de consulta ao sistema SIBE, operação PESINS, verifiquei que o ex-segurado instituiu pensão por morte a outra dependente, o qual deve necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito. 6. Assim sendo, intime-se a autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, incluindo LUIZA GOMES COELHO no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação, bem como para dizer se pretende o pensionamento integral (100%) ou o rateio com a dependente habilitada, sob pena de extinção. 7. Após, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:01
Juntado(a)
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27/05/2025 15:55
Juntado(a)
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27/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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