TRF2 - 5073342-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073342-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA BASTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a questão fática posta na ação - exposição direta e permanentemente com Raios X- demanda a realização de perícia o que é inviável no âmbito dos juizados.
O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
No caso dos autos, a ação demanda a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida à exposição de agentes nocivos. A perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista o necessário deslocamento do perito com conhecimento especializado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
Tal circunstância difere por completo, por exemplo, de um simples exame médico-clínico.
Dessa forma, à Secretaria para convolar o rito para procedimento comum, continuando o feito vinculado a este Juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas devidas.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
08/09/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:30
Despacho
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08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073342-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA BASTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar a especialidade da perícia requerida.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:43
Despacho
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO10
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12/08/2025 07:46
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073342-47.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: LAURA BASTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA parte autora. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia técnica para determinar o grau de exposição da parte autora aos agentes nocivos e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença, com fulcro na juntada de todos os documentos comprobatórios das condições laborativas da parte autora, durante o período de prestação de serviço vindicado, por ambas as partes litigantes, de acordo com o ônus probatório processual respectivo.
Sem condenação de honorários, diante da ausência de sucumbência recursal.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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23/06/2025 18:55
Retirado de pauta
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073342-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LAURA BASTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, visto que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota 0 do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita, bem como está acima mesmo do teto do RGPS, critério este utilizado também pela jurisprudência pátria. Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, no Egrégio TRF2, consolidou este parâmetro para fixar a gratuidade de justiça, conforme Enunciado 125 do FOREJEF: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualquer cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda, contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve a parte realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, equivalente a 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove o recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
10/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida
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04/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
04/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:57
Despacho
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28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:44
Determinada a intimação
-
09/01/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:52
Despacho
-
23/10/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:17
Despacho
-
19/09/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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