TRF2 - 5052558-15.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5110793-43.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:43
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5052558-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIAGO DE MATTOS METRIADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES BARROS VICENTE (OAB RJ142187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais para afastar a incidencia de imposto de renda de verba indenizatória. Na ocasião da impetração do presente Mandado, o processo estava em fase recursal, sendo que atualmente ja transitou em julgado.
Sustenta o impetrante que realizou erroneamente o recolhimento da guia na fase inicial do processo através do evento 11, doc. 04 do processo Nº: 5110793- 43.2023.4.02.5101), todavia o pagamento foi vinculado ao CPF do agravante como se pode verificar da GRU em anexo.
Alega que a patrona tomou ciência do erro alguns dias após a publicação do “evento 57” referente ao processo originário e imediatamente solicitou a reconsideração do juízo “ad quem” através da petição apresentada no “evento 63” requerendo a reconsideração da r. decisão.
Aduz que achou por bem realizar novo recolhimento de “NOVA GRU” (evento 63: doc2 e doc03) na tentativa de dar seguimento ao recurso inominado, mas não obteve sucesso. Não obstante, a 6ª Turma Recursal entendeu por não conhecer o recurso inominado, julgando-o deserto, o que caracteriza ato ilegal e lesivo ao direito de acesso à justiça.
Requer seja anulada a decisão que julgou deserto o recurso, com o consequente retorno dos autos à Turma Recursal para análise do recurso inominado interposto. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, registra-se que no procedimento dos Juizados Especiais Federais somente é possível a interposição de recurso contra sentença definitiva, ou seja, aquela em que o mérito é apreciado e medidas de urgências para se impugnar decisões interlocutórias que apreciem tutelas de urgência.
A figura do mandado de segurança, por sua vez, é limitada às decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença e, nesse caso, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. É o que dispõe o Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
In casu, nota-se que no processo originário de nº 5110793-43.2023.4.02.5101/RJ, o impetrante foi intimado para recolher o preparo recursal até o dia 10/03/2025.
Como não houve a juntada, o recurso foi considerado deserto, evento 65, de modo que o preparo somente fora anexado no dia 25/04/2025, por ocasião de interposição do Agravo Regimental, inadmitido por esta relatora, conforme evento 74. Por todo o exposto, a inadmissibilidade do mandado de segurança é a medida que se impõe.
A impetração do remédio constitucional não atende a moldura jurídica precedentemente destacada, que compatibiliza com a impetração do Writ tão somente quando evidenciada a teratologia do ato impugnado e desde que tenha sido proferido na fase de cumprimento de sentença, o que não se vislumbra, in casu, vez que ausente a indigitada teratologia.
Portanto, diante de flagrante ausência de teratologia do ato judicial impetrado, revela-se incabível o presente mandado de segurança.
Assim, considerando os requisitos cumulativos para viabilidade do mandado de segurança, na forma do Enunciado nº 73 das Turmas Recursais, deve ser indeferida a petição inicial do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 6º, parágrafos 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09. Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante.
Comunique-se o juízo impetrado.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 14:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5110793-43.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:44
Indeferido o pedido
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04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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