TRF2 - 5004918-17.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:51
Despacho
-
02/09/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 20:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
-
01/09/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004918-17.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RISETE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que o laudo pericial concluiu de forma genérica e superficial pela inexistência de impedimento de longo prazo, fundamentando-se, exclusivamente, no fato de que, após a intervenção cirúrgica, não haveria incapacidade total para as atividades laborais ou da vida diária.
Nessa esteira, sustenta ser portadora de diversas patologias que demonstram a existência de obstáculos significativos à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Através de avaliação clínica e de exames complementares não foi constatado incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez?1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo?2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? Respostas:Periciada com história de síndrome coronariana (I25) aguda e implante de stent em artéria coronariana em janeiro de 2024, relatando cansaço e dispnéia aos esforços.Através de avaliação clínica e de exames complementares não foi constatado incapacidade.Baseado nos exames físicos e análise de exames cardiovasculares não foi constatado limiitação para atividades laborais, diárias e lazer,.Todos os exames e laudos médicos foram analisados, e exame físico realizado no momento da perícia. Quesitos complementares / Respostas: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
Angina Pectoris, CID I20. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
No momento da perícia constatado através de exames apresentados não houve evolução da patologia e com o implante do Stent coronariano em janeiro de 2024, foi tratada a oclusão da artéria que levava a diminuição do fluxo sanguíneo para o músculo cardíaco. 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? Não. 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? Não. 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? Não. 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? Não. 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? Não. 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? Não. 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? Não. 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? Não. 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? Não. 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? Não. 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? Sim. 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? Não. 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? Leve. 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? No momento da perícia posso concluir que não.17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Não existe. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-17.2024.4.02.5112/RJAUTOR: RISETE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. -
02/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:06
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:40
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Petição
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:42
Determinada a intimação
-
09/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RISETE RIBEIRO DA SILVA <br/> Data: 27/01/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
-
07/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
-
07/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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