TRF2 - 5001142-11.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 07:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/07/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-11.2025.4.02.5003/ESAUTOR: TOBIAS MONTEIROADVOGADO(A): LUANNE ALMEIDA PRATES DOS REIS (OAB BA073488)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora (NB com DIP no primeiro dia deste mês. b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-11.2025.4.02.5003/ES AUTOR: TOBIAS MONTEIROADVOGADO(A): LUANNE ALMEIDA PRATES DOS REIS (OAB BA073488) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
05/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S)
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29/05/2025 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TOBIAS MONTEIRO <br/> Data: 27/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo,
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08/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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27/03/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:33
Juntado(a)
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27/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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