TRF2 - 5003045-18.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-18.2024.4.02.5003/ESAUTOR: EDVANIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/04/2018 (Evento 21), majorado em 25% na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, desde 30/10/2023, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, descontadas as parcelas já pagas a título de benefício por incapacidade temporária.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês AGOSTO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 55
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-18.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVANIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ao ensejo, reitera-se a importância de as partes sempre escolherem corretamente o tipo de evento adequado à sua manifestação, tendo em vista que a opção adequada de evento (exemplo: petição - impugnação aos cálculos; apelação; recurso inominado; etc) ativa automações capazes de impulsionar o processo.
No caso em questão, em caso de aceite, imprescindível opção pelo evento "petição - aceita proposta de acordo" (providencia que irá conferir celeridade no encaminhamento do pacto à homologação): Aceita a proposta de acordo, conclusos os autos para sentença homologatória. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-18.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVANIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-18.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVANIO INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA CRUZ (OAB ES032779) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A fim de não haver alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo por qualquer das partes, reputo necessária a intimação do(a) perito(a) para complementar suas respostas.
Intime-se o(a) perito(a) do Juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os questionamentos da parte autora formulados no Evento 34, PET1.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:47
Determinada a intimação
-
25/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVANIO INACIO DA SILVA <br/> Data: 12/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 17:09
Determinada a intimação
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02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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