TRF2 - 5032995-54.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032995-54.2019.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: SYLVIA MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, reiterando os argumentos genéricos de que tal medida se justifica diante de inúmeros casos de fraude e de tentativas de estelionato registrados em demandas previdenciárias. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público. Na verdade, não houve modificação do quadro fático, havendo mera repetição de argumentos já analisados e refutados. Ficam portanto advertidos os requerentes de que eventual reiteração do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, por litigância de má fé. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 16:09
Indeferido o pedido
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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20/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032995-54.2019.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: SYLVIA MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 15:17
Indeferido o pedido
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23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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02/08/2021 18:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2021 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/06/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2021 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2021 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/06/2021 18:59
Recurso Especial sobrestado
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27/05/2021 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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27/05/2021 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/05/2021 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2021 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/04/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/04/2021 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2021 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/03/2021 00:32
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:19
Juntado(a)
-
01/03/2021 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/03/2021 19:24
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 264
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25/02/2021 14:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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26/01/2021 17:19
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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26/01/2021 15:19
Juntada de Petição
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26/01/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/12/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/12/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/12/2020 09:33
Remessa Interna com Acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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17/12/2020 09:33
Juntada - Julgamento
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16/12/2020 02:17
Julgamento - Não conhecido - por unanimidade
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03/11/2020 22:46
Juntada de Certidão
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23/10/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/10/2020 22:03
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2020 13:00</b><br>Sequencial: 244
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19/10/2020 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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19/10/2020 17:14
Juntado(a)
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16/10/2020 19:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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21/09/2020 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/09/2020 11:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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18/09/2020 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/09/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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