TRF2 - 5002969-65.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002969-65.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: ELIO GONCALVES BRAGAADVOGADO(A): ALEXANDER LENIN PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ202980)ADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 13/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 43 - 12/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 40 - 24/07/2025 - Determinada a intimação -
29/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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24/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG01
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002969-65.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ELIO GONCALVES BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER LENIN PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ202980)ADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/10/1986 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 03/10/1989.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos de 11/09/1992 a 03/07/1996, 16/05/1997 a 30/06/2000 e 01/04/2004 a 18/03/2021.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO O ponto controvertido da presente demanda reside no reconhecimento do seguinte período de atividade alegadamente exercida sob condições especiais: 1. de 15/05/1985 a 04/02/1986 – laborados para a Prefeitura de Paracambi (evento 1, PPP12, fl. 1); 2. de 01/10/1986 a 31/05/1988 - laborados para a Prefeitura de Paracambi (evento 1, PPP12, fl. 1); 3. de 01/06/1988 a 03/10/1989 – laborados para a empresa CIA.
FÁBRICA DE TECIDOS SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA (evento 1, PPP12, fl. 3); 4. de 11/09/1992 a 03/07/1996 – laborados para a empresa INSTITUTO MANOEL EIRAS (evento 1, PPP12, fl. 5); 5. de 16/05/1997 A 30/06/2000 – laborados para a Prefeitura de Paracambi (evento 1, PPP12, fl. 1); e 6. de 01/04/2004 A 18/03/2021 – laborados para a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI (evento 1, PPP12, fl. 2). * Do vínculo empregatício referente ao período de 01/10/1986 a 31/05/1988.
Inicialmente, destaco que o INSS já reconheceu administrativamente o período de 15/05/1985 a 04/02/1986 – laborados para a Prefeitura de Paracambi, conforme documento do evento 1, PROCADM2, fls 28.
Portanto, nada tenho a prover quanto àquele tempo, por ausência de interesse de agir da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de15/05/1985 a 04/02/1986 – laborados para a Prefeitura de Paracambi.
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: Em relação aos períodos de 01/10/1986 a 31/05/1988 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário o autor laborou na função de serviços gerais, durante o referido período, o requerente esteve exposto ao fator de risco físico cimento (evento 1, PPP12, fl. 1).
A avaliação do cimento é qualitativa até 05/03/1997.
Sua poeira tóxica foi incluída no código 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831-1964 e no código 1.2.12 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979). Logo, reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. Quanto ao período de 01/06/1988 a 03/10/1989 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário o autor laborou na função de alimentador de linha de produção e tirador de pano.
O documento informa, ainda, que durante o período o demandante trabalhou exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 105 dB(A), decorrente do trabalho na seção tecelagem.
A técnica utilizada é ”medidor de nível de pressão sonora ETB-130-ENTELBRA, tipo 39120, escalas de 60 a 110 dB”.
No que tange à técnica utilizada para aferição do ruído, importa destacar a redação do Enunciado nº 13, do INSS: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No caso, a técnica mencionada no PPP amolda-se à previsão contida na Anexo 1 da NR-15 Portanto, considera-se especial o período de trabalho do autor entre 01/06/1988 a 03/10/1989, por ter exercido suas atividades exposto a ruído acima do limite de tolerância.
No que diz respeito ao período de 11/09/1992 a 03/07/1996, o PPP (evento 1, PPP9, fl. 5), não contempla exposição a risco ambiental no referido período. Logo, não reconheço a atividade exercida no período supracitado como especial. Quanto aos períodos de 16/05/1997 a 30/06/2000 e de 01/04/2004 a 18/03/2021 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário o autor laborou na função de serviços gerais e manilheiro, respectivamente, durante os referidos períodos, o requerente esteve exposto ao fator de risco físico cimento (evento 1, PPP12, fl. 1 e 2).
A avaliação do cimento é qualitativa somente até 05/03/1997.
Sua poeira tóxica foi incluída no código 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831-1964 e no código 1.2.12 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979).
Todavia, esse agente nocivo não consta na relação dos fatores de risco do Decreto nº 2.172/1997, nem do Decreto nº 3.048/1999 e nem na NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho).
Desse modo, a partir de 06/03/1997, a avaliação é quantitativa, com base nas poeiras gerais.
Deve-se destacar, ainda, que a insalubridade no caso do cimento só se dá nos casos de operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de causarem dano à saúde do trabalhador.
No caso em tela, conforme os PPP's, em que pese a descrição das atividades, não há comprovação da efetiva sujeição do segurado ao agente nocivo, pois os campos dos fatores de risco e de avaliação quantitativa não estão preenchidos corretamente no formulário, contrariando o disposto na legislação vigente à época. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3.
O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5.
Implementados os requisitos legais ao benefício em mais de um regime jurídico, faz jus o segurado à opção que lhe for mais vantajosa. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004327-54.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020) Logo, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/05/1997 a 30/06/2000 e de 01/04/2004 a 18/03/2021.
Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo (09/07/2021 – Evento 1, PROCADM4, fls. 1), excluídos eventuais vínculos concomitantes, bem como aqueles para os quais não foi juntada prova suficiente de existência e regularidade, como se depreende da seguinte planilha:" A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Em acréscimo aos fundamentos da sentença, observo que os perfis profissiográficos exibidos para comprovação da exposição ao agente nocivo nos períodos de 11/09/1992 a 03/07/1996, 16/05/1997 a 30/06/2000 e 01/04/2004 a 18/03/2021 não discriminam agentes nocivos previstos na legislação, salvo quanto ao ruído, este com intensidade abaixo do limite de tolerância.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:23
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 20:22
Determinada a intimação
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22/05/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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