TRF2 - 5055270-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055270-75.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA PAULA DIAS DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que, em até 20 (vinte) dias, dê efetiva solução ao requerimento de cópia do processo administrativo referente ao NB 101.000.588-7 (protocolo de requerimento nº 171150836), incluindo cópia da carta de concessão com memória de cálculo, demonstrativo INFBEN e extrato CONREV.
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário. -
17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:33
Concedida a Segurança
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12/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055270-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DIAS DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DIAS DE MIRANDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente que a autoridade coatora dê efetiva solução ao requerimento de cópia do processo administrativo referente ao NB 101.000.588-7.
Requer, ainda, seja determinada a entrega, de forma destacada e específica, das seguintes peças essenciais do processo administrativo: carta de concessão com memória de cálculo, demonstrativo INFBEN e extrato CONREV.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que, em 07/03/2024, apresentou pedido de cópia do processo administrativo do NB 101.000.588-7 junto ao INSS (protocolo de requerimento nº 171150836).
Ressalta que, após o protocolo, não houve mais movimentações na solicitação.
Alega descumprimento do prazo previsto na L. 9.784/1999.
Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 13.
INSS manifesta interesse no feito no ev. 17 e postula pela denegação da segurança.
Reconhece a demora na apreciação do requerimento administrativo, mas requer seja observado o princípio da reserva do possível.
Sustenta que eventual interferência do Poder Judiciário importaria em violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e impessoalidade.
Alega ser inaplicável o prazo previsto na L. 9.784/99 para os fins pretendidos pela impetrante.
Processo Administrativo juntado no ev. 19 em que não é possível identificar providências concretas para análise do requerimento da impetrante.
Certidão no ev. 20 atestando que a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal.
Decido.
Com efeito, deve ser concedida a medida liminar, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o requerimento foi apresentado em 07/03/2024, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, em até 20 (vinte) dias, dê efetiva solução ao requerimento de cópia do processo administrativo referente ao NB 101.000.588-7 (protocolo de requerimento nº 171150836), incluindo cópia da carta de concessão com memória de cálculo, demonstrativo INFBEN e extrato CONREV. À autoridade coatora com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:24
Juntado(a)
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:13
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO23S)
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18/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055270-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DIAS DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 171150836.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:45
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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