TRF2 - 5033096-18.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:31
Despacho
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27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE01
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26/06/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033096-18.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: FREDERICO BETZEL KEMPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que anexou aos autos documentos que comprovariam a incapacidade.
Sustenta que "o perito não levou em consideração que a parte autora é pessoa simples, de pouco estudo e que sempre exerceu atividade braçal durante toda sua vida laborativa.
Sendo assim, diante da fragilidade do seu quadro de saúde, é certo que a parte autora não detém condições de se reinserir no mercado de trabalho, como fundamentado.
Com o efeito, o douto perito vai de encontro a todo histórico de enfermidade e documentos médicos anexados ao feito, apresentados pelo Recorrente.
Assim, observa-se que este não só está doente, como inapto para exercer suas atividades laborais e/ou habituais.
Muito embora os juizados especiais sejam regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, é necessário que os laudos médicos venham fundamentos a fim de evitar a violação ao CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não fosse só isso, o Recorrente detém um histórico de laudos que demonstram a necessidade de afastamento laboral, a confecção da perícia com ausência de requisitos mínimos é insuficiente para atestar a capacidade ou não laborativa do periciado sendo passível de anulação da sentença". Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia por médico com especialidade em Medicina Legal.
Gratuidade de justiça deferida no evento 4. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 32, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há elementos técnicos suficientes no exame físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade laborativa declarada. Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.• Em bom estado geral.• Altura: 1,78 m.
Peso: 82 kg.• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos.• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.• Aparelho Respiratório: Eupneico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações.• Abdome atípico• Ausencia de atitude antálgica.• Marcha atípica.• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril.• Joelhos com testes ligamentares negativos, e meniscais.
Creptações joelho bilateralmente.• Boa amplitude da coluna sem sobrecarga e para idade.
Porém com contraturas musculares leves.
Lasegue negativo bilateralmente.• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.• Calosidade normal das mãos.• Presença de cicatriz linha longitudinal de 36 cm inframamaria.• Ausência de edema em membros e/ou articulações. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 8, DOC2).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Acrescento que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos médicos particulares, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (como requerido no evenot 10), tendo o profissional conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, não encontro nos autos força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial.
Ademais, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G02)
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15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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17/02/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 05/02/2025 18:48:42)
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06/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/02/2025 18:48:43)
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 16:47
Intimado em Secretaria
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07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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31/10/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FREDERICO BETZEL KEMPIM <br/> Data: 06/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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24/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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24/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:10
Determinada a citação
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07/10/2024 15:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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