TRF2 - 5034845-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:03
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034845-27.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PAULO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693)SENTENÇADiante do posto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege, observado o disposto no art. 98 do CPC. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. -
04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:48
Despacho
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30/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034845-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PAULO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – REALENGO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado “a autarquia federal apresente o resultado do requerimento administrativo – em prol da concessão do BPC LOAS IDOSO, realizado em 15.09.2024”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." Em PROCADM7, há prova de que o requerimento foi protocolado em 15/09/2024, e, em PROCADM6, o autor comprova que o pedido encontra-se em análise, razão pela qual, ao que tudo indica, há a apontada morosidade na solução do requerimento, não havendo indício de que tenha sido dado andamento ao pedido formulado.
Deste modo, não existe periculum in mora inverso algum no acolhimento do que ora se requer, sendo medida inclusive assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência a concessão do pedido preliminar, para que a autarquia processe e decida o requerimento da autora. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, decida o processo administrativo sub judice, devendo ainda apresentar, nestes autos, comprovação do cumprimento da decisão, nos termos em que foi proferida.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, e sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO26F)
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26/05/2025 20:45
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:53
Declarada incompetência
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30/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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