TRF2 - 5040435-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040435-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO THOMÉ DOMINGOS (OAB GO021017) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a). À secretaria para retirar o registro da Doemça Grave da capa dos autos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, INFORME EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
02/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJRIO44S)
-
07/05/2025 12:39
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 19:12
Declarada incompetência
-
06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001983-55.2025.4.02.5116
Adriano Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038729-10.2024.4.02.5001
Leonido Boldt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002403-06.2024.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wilma Conceicao de Oliveira Dias
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 17:22
Processo nº 5001649-21.2025.4.02.5116
Anadia Oliveira da Silva Batista
Uniao
Advogado: Juliane Vieira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000821-49.2025.4.02.5108
Jefferson Loyola da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Mattos Carneiro Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00