TRF2 - 5051152-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 15:09
Despacho
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02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051152-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANATALIA IANNUZZIADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SIMÕES FERREIRA (OAB BA047552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANATALIA IANNUZZI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade - Urbana.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, o benefício da Aposentadoria por Idade - Urbana.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o processo administrativo relativo ao benefício indeferido, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Ainda, deve o(a) demandante, também sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, prossiga-se nos seguintes termos: O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Despacho
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10/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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