TRF2 - 5002822-07.2025.4.02.5108
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:10
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:32
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002822-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORAH MARIANA CHAVES PEREIRAADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o evento 11, EMENDAINIC1, o recebo como emenda substitutiva à petição inicial. Ato contínuo, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:16
Despacho
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11/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002822-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DEBORAH MARIANA CHAVES PEREIRAADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEBORAH MARIANA CHAVES PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de Salário-Maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Pretende a parte autora, em síntese, seja o INSS compelido a lhe conceder, liminarmente, a implantação do benefício de Salário-Maternidade.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório e a vinda do processo administrativo que amparou a decisão administrativa no sentido do indeferimento do benefício.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresente declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, de modo a comprovar sua qualidade de segurada.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, prossiga-se nos seguintes termos: Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Despacho
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10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO45S)
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23/05/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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