TRF2 - 5005182-58.2024.4.02.5104
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:38
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005182-58.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade, deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005182-58.2024.4.02.5104/RJAUTOR: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)SENTENÇADesta forma, a se ter que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 494, II e art. 1.022, I e II, todos do CPC, reconheço, conforme apontado pelo embargante, o erro material relativo à espécie do benefício objeto da condenação na presente demanda, bem como, de ofício, o erro material relativo à DIB do referido benefício, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: ?Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora desde 07/02/2024, o qual deverá ser mantido até 02/08/2025.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a (07/02/2024) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I? -
28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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24/02/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 13:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: QUEZIA AGUIAR DOS SANTOS SANTA ANA <br/> Data: 30/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito
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01/10/2024 12:58
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 22:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJJUS504J)
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02/09/2024 16:36
Despacho
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000173-52.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 25
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02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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