TRF2 - 5004167-03.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004167-03.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANDRE PORTO DA SILVAADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a). À secretaria para retirar o registro da deficiência da capa dos autos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, INFORME EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia. b) comprove a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. c) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. d) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, uma vez que se conclui que ele está equivocado, já que a soma da quantia dos valores atrasados desde 21/01/2021 (data do requerimento administrativo) com a soma do valor do dano moral (R$ 5.000,00), ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 292, CPC.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44S)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Despacho
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07/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOA)
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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