TRF2 - 5004283-24.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004283-24.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIASADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora que seja expedida certidão de validação de procuração para que seja possível o levantamento dos valores depositados pelo(a) advogado(a).
O pedido tem respaldo no que prevê a Resolução CJF 822/2023 em seu art. 49, §8º, que transcrevo a seguir: "Art. 49.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito." Entretanto, em análise à referida procuração, verifiquei que os poderes foram conferidos à Sociedade ROSANE AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a qual não tem capacidade postulatória, na forma do art. 15, § 3º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "Art. 15... § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
Em razão da edição da Recomendação nº 159/2024 pelo CNJ, que tem por escopo a prevenção da litigância anômala, é dever deste juízo adotar medidas para coibir as práticas informadas na recomendação, dentre elas destaco: "11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" Assim, não é possível a expedição da referida certidão, porque não confere à(o) advogada(o) os poderes necessários para receber em nome de seu cliente, de forma que indefiro o pedido.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:45
Determinada a intimação
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição
-
31/08/2025 21:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159385-32.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/08/2025 21:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159384-47.2025.4.02.9666/TRF (KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIAS)
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-10 processada no TRF2 com o no. 51593853220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-10 processada no TRF2 com o no. 51593844720254029666/TRF (ROSANE AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-10 processada no TRF2 com o no. 51593844720254029666/TRF (KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIAS)
-
30/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*26-10
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004283-24.2024.4.02.5116/RJRELATOR: DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDAREQUERENTE: KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIASADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-10
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004283-24.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIASADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de três parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado mais de 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 35% dos atrasados devidos ao autor, conforme entendimento do STJ.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:47
Despacho
-
27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:08
Despacho
-
07/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:24
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/03/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Petição
-
12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:40
Determinada a intimação
-
30/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIAS <br/> Data: 16/12/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COL
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA REGINA FIGUEIREDO MATHIAS <br/> Data: 18/12/2024 às 17:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2024 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 22:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2024 18:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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