TRF2 - 5032328-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:40
Despacho
-
25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE01
-
25/06/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032328-92.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANDREA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 46) que os documentos médicos particulares acostados aos autos atestam que sofre de doenças crônicas e progressivas que impactam diretamente sua capacidade de trabalho.
O laudo oficial, ao afirmar que as doenças estão controladas, desconsidera a natureza degenerativa e os efeitos cumulativos dessas patologias, que causam limitação funcional severa, dor intensa e incapacidade para atividades que exijam esforço físico repetitivo. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 05/12/2024 (evento 28), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 41 anos, serviços gerais, é portadora de M54.5 Dor lombar baixa, M65.4 - Tenossinovite estilóide radial de Quervain e G56.0 Síndrome do túnel do carpo, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade aumentada das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM Períodos: 02/2024 a 07/2024 Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 02 / 2024 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 07/ 2024, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 02/08/2023 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Segurada retorna em PPMC e diz que teve melhoras mas que ainda está aguardando iniciar fisioterapia.
Histórico pericial de atividade de higienização em hospital. 41 anos, escolaridade informada: concluiu a 6ª série do ensino fundamental, destra.
Foram analisados vínculos no SABI e consta nos antecedentes periciais BI pelo CID M54.5 de 24.02.24 a 01.03.24.
Pericianda informa início de quadro de lombalgia em dezembro de 2023.
Nega antecedente de cirurgia pela queixa alegada.
Nega internamento pela queixa alegada.
Apresenta comunicado assinado pelo médico do trabalho Mauro Reboli onde consta informação de 15 dias de afastamento por atestados médicos fracionados, sendo o primeiro atestado datado de 18.01.24 - 2 dias e o último atestado datado de 09.02.24 - 9 dias.
Não apresenta laudo médico e nem atestado recente. Último atestado de 28.02.24 emitido pela médica.
Hoje não traz laudos médicos e nem exames de imagens novos a serem apreciados.
Nega estar em uso de medicações.
Nega atendimentos e/ou internações hospiotalares recentes.
Nega previsão de qualquer procedimento cirúrgico. Exame Físico: Segurada em BEG, corada e hidratada, lúcida e orientada no tempo e espaço, entra e permanece só durante a perícia, marcha atípica e sem apoio, manipula documentos sem dificuldades, sobe e desce da maca com facilidade, lasegue modificado negativo bilateralmente, força e trofismo dos MMSS e MMII preservados, flexo-extensão dos MMSS e MMII preservados, cuidados com a higiene adequados, em uso de adornos, humor preservado, sem alucinações ou tremores durante a perícia, pensamento com curso lógico e coerente, cooperativa.
Não adota posição antálgica durante a perícia, ausência de contraturas musculares paravertebrais lombar Considerações: Considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada entendemos que a segurada encontra-se capaz para suas atividades laborativas nesse momento.
Não encontro elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o trabalho.
Exame físico confere com a normalidade.
Concluo como estando apta ao trabalho.
Alta.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
07/04/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/01/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
05/12/2024 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038099-51.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
25/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA RODRIGUES PEREIRA <br/> Data: 05/12/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
-
24/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
23/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:00
Determinada a citação
-
07/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:15
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 09:31
Despacho
-
30/09/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003650-80.2023.4.02.5105
Ronaldo Leite dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:59
Processo nº 5001143-48.2025.4.02.5115
Rosemary Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 16:35
Processo nº 5008363-19.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Kauan Daniel de Lima Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 12:50
Processo nº 5044433-58.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Coronel Auto Pecas Comercio e Distribuid...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:33
Processo nº 5000817-85.2025.4.02.5116
Izaquiel Teixeira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oscar Fonseca Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00