TRF2 - 5006320-75.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:56
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCAC02
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006320-75.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANGELA MARIA BRAVIN (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 44) em face do julgamento do evento 38, que negou provimento ao seu recurso.
Alega que a N.
Relatora incorreu em omissão ao deixar de analisar entendimento jurisprudencial firmado pelo TRF3, que admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em casos de incapacidade de duração indefinida.
Aduz que o acórdão proferido foi omisso ao deixar de analisar o laudo médico juntados aos autos no (evento nº 01, laudo 9), que indica a necessidade de afastamento do trabalho definitivo devido a seu grave grau de limitação. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O perito do juízo não constatou incapacidade, assim como o perito da autarquia (evento 3 - laudo1).
Portanto, como já dito no decisum 'O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo'.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:02
Conhecido o recurso e não provido
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20/02/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G03)
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28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 08:38
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:48
Juntado(a)
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08/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA BRAVIN <br/> Data: 19/09/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: I
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22/08/2024 08:47
Juntada de Petição
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:32
Determinada a intimação
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26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 11:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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