TRF2 - 5004124-26.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCOL01
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23/06/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004124-26.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ANTONIA AFONSO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB MA023246A)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 41) que executava a atividade de auxiliar de limpeza e é portadora patologias causam dor crônica, limitação de movimentos e comprometimento funcional, resultando em fraqueza muscular e dificuldade na execução de tarefas básicas. Após ser submetida a perícia médica judicial, o expert, apesar de reconhecer a existência da patologia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Importa destacar que as patologias são crônicas, progressivas e de natureza degenerativa, comprometendo significativamente suas capacidades funcionais e restringindo sua aptidão para o trabalho.
Ressalte-se, ainda, que a atividade anteriormente exercida — limpeza — exige esforço físico constante, como a permanência prolongada em pé, movimentações repetitivas e flexões da coluna, o que agrava os sintomas apresentados e torna inviável a continuidade no desempenho da função. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 10/12/24 (evento 26), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 53 anos, DONA DE CASA, é portadora de Dor Lombar Baixa (M54.5) e Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R= Dor de cabeça, dor lombar, inchaço nas articulações, dor nos joelhos, tremores, dor no peito. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R= Não há caracterização de incapacidade 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R= Anamnese, exame físico e documentação médica apresentada.
Documentação médica apresentada: resumo de alta de 14/05/21 informando internação em 07/05/21 por rebaixamento de consciencia, informando exames realizados, sem informação do diagnóstico; relatórios médicos de clínico geral de 14/10/21 e 24/04/23 com conteúdo idêntico, informando CIDs M54.5/M51; endoscopia digestiva alta de 30/11/19; ultrassom de abdome de 23/05/23; ecocardiograma de 07/01/14; ressonancia de coluna lombar de 29/07/19.
Não apresentou relatórios de cardiologista, oftalmologista, endocrinologista ou ortopedista, e exames relacionados aos olhos ou joelhos.
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Diante do exposto, considerando a metodologia pericial e todos os elementos periciais apresentados, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a elucidação da lide, concluo que não há caracterização de incapacidade.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 27/04/2023 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Declara-se dona de casa.
Não consta qualidade de segurada no sabi neste momento.
Examinanda queixa de dor lombar irradiada para membro inferior direito de longa data, não soube informar a dat do incio dos sintomas.
Queixa ainda de assitmia cardiaca e diabetes insulino dependente.
Laudo de crmes 7007 de 24.04.2023 analisado na integra informa paciente reclama de lombalgia intensa, irradiando dor e paretesia em membros inferiores, exames evidenciam espondiloartrose e discopatia em toda extensão de coluna vertebral, sofre tambem de hipertensão arterial , diabetes mellitus e obesidade grau II. sugerido afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
CID M545 / M51.
Exame Físico: Bom estado geral.
Lúcida e orientada.
Obesa.
Marcha atípica.
Senta e levanta da cadeira e mesa de exames sem restrições.
Ausência de espasmo de musculatura paravertebral lombossacra.
Boa mobilidade do tronco.
Reflexos miotendíneos, força muscular e trofismo normais em membros inferiores.
Sem sinais inflamatórios.
Sem sinais aparentes de déficit cognitivo ou prejuízo do juízo crítico.
Ritmo cardíaco regular, em 2Tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
PA=140/80mmHg.
Ausência de turgência jugular no decúbito dorsal.
Murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios; Eupneica.
Sem sinais localizatórios ou alteração do equilíbrio detectáveis.
Ausência de edema em MMII.
Considerações: Sem sinais objetivos de descompensação clínica ou gravidade, ao presente exame pericial, que sustentem a incapacidade alegada.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G03)
-
15/05/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20 e 21
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19/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA AFONSO SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA AFONSO SILVA <br/> Data: 17/10/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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10/09/2024 16:48
Despacho
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09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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