TRF2 - 5005411-64.2024.4.02.5121
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-64.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ADINAIR DE SOUZAADVOGADO(A): CARLA GOULART DOS SANTOS (OAB RJ161031)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora o valor de R$ 11.156,45 (onze mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente ao saldo residual de 28,86% reconhecido administrativamente.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente, a contar da data do reconhecimento administrativo, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-64.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ADINAIR DE SOUZAADVOGADO(A): CARLA GOULART DOS SANTOS (OAB RJ161031) DESPACHO/DECISÃO Vieram estes autos conclusos para análise da higidez do feito, com vista à conclusão para sentença.
Cinge-se a controvérsia existente nos autos ao pagamento de saldo residual de 28,86% advindo das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Em sua contestação, a União apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, bem como arguiu preliminarmente a incompetência do juízo e a fatal de interesse de de agir da parte autora.
Ademais, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autora e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Rejeito a alegada incompetência deste juízo, visto que no caso dos autos o pedido autoral envolve apenas o reconhecimento de direito, não havendo pedido expresso para anulação ou cancelamento de atos administrativos.
Outrossim, rejeito a alegada falta de interesse de agir da parte autora, posto que o interesse de agir de consuma com a mera lesão ou ameaça a direito.
Quanto à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça e ao valor da causa, é ônus do impugnante trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo, bem como fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação feita de forma genérica.
Por fim, oportunizada a produção de provas, não houve requerimentos.
Destarte, concluo que, a princípio, o feito encontra-se maduro para prolação de sentença.
Nestes termos, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:36
Despacho
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27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-64.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ADINAIR DE SOUZAADVOGADO(A): CARLA GOULART DOS SANTOS (OAB RJ161031) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, formulem requerimento de produção de provas devidamente fundamentado.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 16:33
Despacho
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11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 11:24
Determinada a citação
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15/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 20:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO44S)
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14/08/2024 20:16
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/10/2024 13:40. Refer. Evento 5
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:37
Despacho
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12/08/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/10/2024 13:40
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30/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE15S para CESOLRIOJ)
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23/07/2024 10:27
Determinada a intimação
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22/07/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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