TRF2 - 5032506-41.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:41
Despacho
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE01
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25/06/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032506-41.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SILVIA LUIZ DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 37) que os documentos médicos particulares atestam que apresenta limitações severas na sua autonomia e locomoção, depende de assistência para atividades diárias, como higiene pessoal e alimentação, e não possui condições de reinserção no mercado de trabalho, dado o impacto das patologias em sua capacidade funcional.
Portanto, fica demonstrado que a incapacidade é total e permanente, sendo necessária a concessão do benefício.
Aduz ainda que a perícia realizada não foi conduzida por especialista em cardiologia e psiquiatria, especialidades necessárias para avaliar corretamente o seu quadro clínico.
Requer a reforma da sentença ou seja determinado o retorno dos autos em diligência, visando sanar os questionamentos encontrados no laudo pericial. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Ademais, seu pedido de perícia por especialista em cardiologia e psiquiatria não comporta deferimento, de um lado porque seu pedido na inicial foi '12.
Caso seja direcionado à Perícia Judicial, em virtude das patologias da Autora, requer que seja solicitada a nomeação de cardiologista para realizá-la, com fulcro no artigo 465 do CPC/2015', o que foi atendido, eis que a perícia judicial foi realizada por cardiologista e, de outro lado, os problemas de ordem mental não foram submetidos à autarquia.
Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 20/12/2024 (evento 20), por médico cardiologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, 52 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de I10 Hipertensão essencial (primária), E10 Diabetes mellitus insulino-dependente, E66 Obesidade, R07.4 Dor torácica, não especificada, M75.1 Síndrome do manguito rotador, F41.1 Ansiedade generalizada, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Autora com passado de angina instável em 23/06/2023, realizou cateterismo cardíaco esquerdo que não mostrou doença arterial coronariana obstrutiva, apenas ponte miocárdica e espasmo coronariano.
Em tratamento regular desde então, sem novos eventos coronarianos.Lesão de manguito rotador de ombro direito, aguardando cirurgia corretiva.Transtorno de ansiedade generalizada em tratamento psiquiátrico, em uso de múlitplas medicações.Outras comorbidades: obesidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente.
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico indivíduo em bom estado geral, chorosa, corado e hidratado, acianótico, lúcido e orientado em tempo e espaço, murmúrio vesicular presente e simétrico em ambos hemitóraces, sem ruídos adventícios, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros, boa perfusão capilar periférica, sem sinais clínicos de congestão, extremidades quentes e bem perfundidas, pulsos amplos e simétricos, sem edema periférico.
Pressão arterial 140x80 mmhg e frequência cardíaca de 72 batimentos por minuto.
Uso de tipoia em membro superior direito.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Autora com episódio de angina instável investigada com cateterismo cardíaco que não mostrou doença arterial coronariana obstrutiva, atualmente compensada, em uso regular das medicações, sem evidência de isquemia ou disfunção ventricular, sem agravamentos ou internações recentes. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 26/04/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Refere trabalhar como trabalhadora de serviços gerais atuando na área de limpeza Informa escolaridade de quarta série Verfico no sistema beneficio de 230/06/23 a 01/03/24 CID I20.
Teor pericial em 01/11/23 " Refere dor toracica em 23/06/23 sendo internada por IAM, submetida a tratamento conservador;refere que dias apos a alta hospitalar, iniciou quadro de dor importante e restriçao funcional no ombro direito.
Sem terapias especificas no momento, alega dor intensa.Laudo medico CRMES 6647 em 23/06/23= internada em 23/06/23 HSCMV encaminhada na UBS Praia do Sua, diagnostico de IAM, CATE definido como MINOCA optado por tratamento clinico medicamentoso, por ponte miocardica para Descendente anterior e espasmo coronariano, tratado com injeçao de mononitrato intravascular, orientado afastamento de suas atividades laborais por 45 dias a contar do infarto.
CID I250 Laudo medico CRMES 9160 em 01/11/23= auxiliar de serviços gerais quadro de dor intensa no ombro direito com piora- cc- piora aos minimos esforços e a mobilizaçao ativa e passiva, ao exame atrofia deltoide paresia MSD com perda de força, limitaçao de abduçao e rotaçao externa, em uso de diversas medicaçoes sem melhora efetiva do quadro algico funcional, com indicaçao de tratamento cirurgico da lesao, sem condiçoes de realizar suas funçoes laborais, solicito afastamento 180 dias CID S43 M65 RM ombro direito 21/10/23= artropatia degenerativa acromioclavicular, tendinopatia insercional do manguito rotador sem roturas, tendinopatia porçao intra articular cabeça longa do biceps braquial sem roturas, bursite, alteraçao degenerativa do segmento superior do labio da glenoide com delgada fissura associada sem destacamentos.
Em uso de Atorvastatina, Metoprolol Enalapril, Monorcordil.ATM CRMES 19723 em 21/06/23= CID M545 - 2 dias ECG 13/07/23 - normal.Ecocardiograma 18/07/23 NORMAL..." Exame Físico: BEG,lucida,orientada,corada,deambulando sem auxilio, marcha atipica,obesa,humor preservado,inteligencia - c c-normal, poliqueixosa,facies de dor durante toda avaliaçao.RCR 2T BNF FC 74 PA 140/90 MSD em uso de tipoia retirada para exame-mantem membro junto ao corpo, mas sem restriçao rotaçao externa passiva e ativa, sem alega dor, alega dor ao movimento de abduçao passiva e ativa do ombro, sem limitaçao movimentos, SEM QUALQUER HIPOTROFIA MUSCULAR" Considerações: Ben pelo quadro cardiologico/Refere manter uso de medicaçoes para DM, HAS e vasculares já citadas Tb toma codeina e paracetamol para dor em ombro e refere que não consegue fazer esforço e que não voltou ao trabalho LM de mesmo ort CRM-ES 9160 com mesmo teor em 25/04/24 que solicita os mesmos 180 dias de afastamento/ Refere tomar codeina e pa BEG,LOTE,usa imob removível para ombro D.Obesa 1,45mt.96 kg.
Retirado imobnão apresenta contraturas nem hipotrofias musculares em cintura escapular e ombro D.Refere dor a elevaçao e abduçao acima de 100 graus,rotação interna mantida.Neer e Jobe neg..
Seg com pat cronica não incap.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
07/05/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/01/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 22:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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21/12/2024 22:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA LUIZ DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 20/12/2024 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Pra
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24/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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24/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Determinada a citação
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01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 14:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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