TRF2 - 5007339-07.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 12:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007339-07.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: SONIA APARECIDA PERES DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 43) que é pessoa de idade elevada, hoje contando com 58 anos de idade, com escolaridade razoável, e nessa situação atual depende da ajuda para sobreviver, eis que não consegue exercer qualquer atividade que possa lhe proporcionar o sustento. Aduz que é auxiliar de serviços gerais e que a própria legislação prevê incompatibilidade entre a patologia e a atividade desempenhada, que demanda muito esforço físico.
No caso, a real possibilidade de vir a exercer outra atividade é inexistente. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 04/02/2025 (evento 15), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M79.7 Fibromialgia, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Informou ter iniciado quadro de dor nos ombros em 2023.
Foi ao médico que tratou com medicamentos e fisioterapia com pouca melhora.
Passou a sentir dor cervical e lombar e foi encaminhada ao reumatologista.
Foi diagnosticada fibromialgia.
Passou a ter dor e parestesia das mãos.
Está em tratamento com antiinflamtórios e injeção que toma a cada 3 meses.
Usa medicamentos para hipertensão, depressão, ansiolítico.
Casada, tem 2 filhos adultos.
Nega tabagismo e etilismo.
Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, colaborativa e com memória preservada.
Humor algo deprimido.
Marcha atípica, sem auxílio.
Destra.
IMC 27,74 - Sobrepeso.
Mobildiade completa dos ombros, cotovelos, punhos e dedos.
Coluna cervical e lombar com boa mobilidade, sem alterações neurológicas em membros.Força preservada nas pernas e pés, sem edema ou hipotrofias.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apresenta mobilidade normal da coluna e articulações, sem perdas funcionais ou qualquer lesão ou patologia objetiva que seja causa de incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A autora pleiteou na inicial: 1.
Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, respeitando o tempus regit actum para aplicando a legislação para fins de cálculo que estiver vigente da DII; 2.
Restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 3.
Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; A autora usufruiu o benefício NB 648.086.886-6, de 26/02 a 24/04/2024 (evento 7, INFBEN3), mesma data da perícia que determinou a cessação do benefício (evento 2, LAUDO1).
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
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12/05/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 08:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA APARECIDA PERES DOS ANJOS <br/> Data: 04/02/2025 às 10:40. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO M
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 22:36
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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