TRF2 - 5005384-56.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/09/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:46
Determinada a intimação
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29/08/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 13:39:10)
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22/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005384-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BARBARA SANTOS BALLAND PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na petição inicial, a parte autora alegou que o benefício de pensão por morte foi mantido por apenas 04 meses, por ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão, indicando o benefício NB nº 198.766.787-2, com data do óbito em 19/08/2020 e data do requerimento em 02/10/2020.
Todavia, foram anexados no Evento 1, documentos diversos, que mencionam pedido administrativo diferente, com NB nº 2.281.208.359 e DER em 12/12/2024, indeferido sob a alegação de que a parte autora já recebe outro benefício (evento 1 - INFBEN 9).
Ademais, foi juntado número de processo judicial (em que teria sido concedido esse benefício ) que, após consulta no sistema, não confere com qualquer processo existente, dificultando a correta análise da demanda.
Diante dessas inconsistências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas, informando qual benefício é objeto do pedido, a real situação dos requerimentos administrativos e judiciais relacionados, bem como apresente documentos atualizados que possam esclarecer a controvérsia bem como embasar o pedido do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após a manifestação do autor, intime-se o INSS para se manifestar nos autos, no mesmo prazo.
Ao final, voltem os autos conclusos para análise. -
12/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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08/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005384-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BARBARA SANTOS BALLAND PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, muito menos trata-se de caso de tutela de evidência (art. 311, do CPC), devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 5.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS, quando da resposta/contestação, deverá, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, informar os seus nomes e endereços. 6. Com a resposta, intimem-se as partes autoras para que se manifestem em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar em justificadamente as provas que pretendam produzir. 7.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005384-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BARBARA SANTOS BALLAND PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, demonstrar o valor atribuído à causa, ainda que simplificadamente, nos termos previsto no art. 292, especialmente o seu § 3º, do CPC, considerando-se especialmente a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais Cíveis Federais para demandas cujo valor da causa não ultrapassem os sessenta salários mínimos à época da propositura da demanda ( art. 3º, da Lei 10259/2001).
Na mesma oportunidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora deverá, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação. Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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