TRF2 - 5008528-39.2019.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008528-39.2019.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18/TRRJ. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que reconheceu a existência de litispendência, em relação ao processo nº 5004906- 73.2024.4.02.5121, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (Evento 72.1).
Inconformada, a autora alega que a extinção do processo sob o fundamento de litispendência é indevida, pois, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC, para que se configure a litispendência é necessária a identidade absoluta entre as partes, do pedido e da causa de pedir.
Por conseguinte, requer a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito (Evento 78.1).
Decido.
A sentença deve ser anulada.
Colhe-se do julgado a seguinte motivação: "Trata-se de ação proposta por MARIA DA NATIVIDADE LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA SOCORRO DE SOUZA MONTEIRO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor JOÃO MONTEIRO DE CASTRO, falecido em 11/06/2003.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido (Evento 25).
No Evento 69 – OFIC1, a Juíza da 41ª VFRJ noticiou “a existência do processo, em epígrafe, o qual tem como partes a Sra. MARIA DA NATIVIDADE LEAL e o INSS, já tendo sido realizada, inclusive, Audiência de Instrução e Julgamento no dia 11/02/2025.” Verifica-se, portanto, que após a propositura do presente feito, foi distribuída outra ação entre as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir, em trâmite perante o Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual se encontra em fase mais avançada, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento.
A duplicidade de demandas entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência.
Ainda que o presente processo tenha sido distribuído em momento anterior, é no processo posterior que houve desenvolvimento instrutório mais avançado, inclusive com colheita de provas e audiência realizada, o que recomenda, por critérios de economia processual, celeridade e eficiência, a extinção deste feito." Mas fato é que, independentemente da ordem cronológica da distribuição dos processos e do estágio de desenvolvimento deles, as referidas ações não apresentam conexão entre si, na medida em que o pedido e a causa de pedir de ambas são distintos.
No presente feito, ajuizado em 01/10/2019, a autora pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de companheira de João Monteiro de Castro, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 02/12/2014 (evento 1.11).
A autora também pleiteia o cancelamento do benefício, em nome da 2ª Ré, Maria Socorro de Sousa Monteiro, (NB *30.***.*37-52), ao argumento de que aquele benefício foi concedido de forma indevida à beneficiária ou, em caráter subsidiário, a divisão da pensão por morte, com aquela ré, titular da pensão na qualidade de cônjuge do segurado instituidor, desde o óbito em 11/06/2003 (evento 25.2, fls. 10 e 12 e evento 1.7, fl.3).
Na ação de n° 5004906- 73.2024.4.02.5121, distribuída em 18/06/2024, a autora reivindica a pensão por morte, na qualidade de companheira de outro segurado, Celso da Silva Santos, desde a data do óbito, ocorrido em 15/01/2023 (processo 5004906-73.2024.4.02.5121/RJ, evento 1, DOC7).
No caso, trata-se de requerimentos de pensão por morte de natureza distintas, que envolvem diferentes instituidores e períodos de suposta relação de companheirismo igualmente diversos, a evidenciar distintas situações de fato e de direito, sem qualquer correspondência entre elas.
Com isso, tem-se evidente a inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir entre a presente ação e a que tramita perante o Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a caracterizar a ocorrência de litispendência, estando suficientemente comprovado que a situação fática discutida naquela outra ação refere-se a relação de direito material diversa da aqui discutida.
Não vislumbro, ademais, qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os pleitos sejam decididos separadamente, pois ausente qualquer tipo de conexão entre eles.
Não obstante, na eventual hipótese de comprovação do direito a ambas as pensões por morte em períodos concomitantes, a autora, em fase de cumprimento de sentença, seja na presente ação, ou no feito de n° 5004906- 73.2024.4.02.5121, deverá ser instada a optar pelo benefício mais vantajoso, ante a inacumulabilidade de benefícios de pensão por morte, nos termos do art. 124,VI, da Lei 8.213/91, com a devida compensação/abatimento de eventuais parcelas recebidas em concomitância.
Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:19
Conhecido o recurso e provido
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16/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008528-39.2019.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA DA NATIVIDADE LEALADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da litispendência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista o teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/01 e o disposto no Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, descabe recurso da presente sentença terminativa.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se as partes. -
05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:23
Despacho
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01/04/2025 15:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50049067320244025121/RJ referente ao evento 44
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18/02/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:55
Decisão interlocutória
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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21/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/11/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2024 19:08:38)
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13/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2024 18:30
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 03/12/2024 13:30
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07/08/2024 14:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 16:22
Despacho
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição
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23/02/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 19:27
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2023 13:46
Despacho
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25/09/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 08:55
Juntada de Petição
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28/10/2022 16:51
Juntado(a)
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29/08/2022 10:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/08/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2022 12:21:25)
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13/06/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2022 15:05
Decisão interlocutória
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16/03/2022 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2020 16:21
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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15/01/2020 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2019 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2019 14:07
Despacho/Decisão - de Expediente
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16/12/2019 14:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/11/2019 03:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2019 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/10/2019 16:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/10/2019 16:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/10/2019 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2019 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/10/2019 16:27
Despacho/Decisão - de Expediente
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02/10/2019 13:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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