TRF2 - 5005329-08.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005329-08.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROMILDO PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de os efeitos da decisão tenderem à irreversibilidade.
No caso em exame, não se verificam os requisitos acima descritos, muito menos trata-se de caso de tutela de evidência (art. 311, do CPC), devendo-se o feito observar o mínimo de instrução, mediante o exercício do contraditório e desenvolvimento regular da demanda, a fim de se permitir o amadurecimento do Juízo de mérito, preferencialmente, exauriente quando da prolação da sentença, salvo superveniência de alteração do quadro fático-jurídico.
Portanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Uma vez que INSS, por meio de sua Procuradoria, guarda posição pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, dirigido a este Juízo, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, em face da regra da autonomia da vontade, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido. 4. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal (30 dias) e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), além de verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 5.
Sem embargo, REQUISITE-SE à EADJ/DC, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo referente ao PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 418753034, que INDEFERIU(?) o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, objeto desta demanda, ALÉM DE ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA SUBSCRITA POR PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. 7.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC. 8.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
11/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005329-08.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROMILDO PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho do evento 9, apresentando a declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005329-08.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROMILDO PATRICIO DA SILVAADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, demonstrar o valor atribuído à causa, ainda que simplificadamente, nos termos previsto no art. 292, especialmente o seu § 3º, do CPC, considerando-se especialmente a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais Cíveis Federais para demandas cujo valor da causa não ultrapassem os sessenta salários mínimos à época da propositura da demanda ( art. 3º, da Lei 10259/2001).
Na mesma oportunidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora deverá, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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