TRF2 - 5003786-15.2025.4.02.5103
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:17
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 06:17
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003786-15.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: ZEMILDA DA SILVA VARGAS GOMESADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante no evento 18, DESPADEC1.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003786-15.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ZEMILDA DA SILVA VARGAS GOMESADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, sob o rito da Lei nº 12.016/2009, impetrado por ZEMILDA DA SILVA VARGAS GOMES em face de ato do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, em síntese, a análise do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária, protocolado em 27/03/2025. 1.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela impetrante, que goza de presunção de veracidade (evento 1, DECLPOBRE22). 2.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), providenciar o que se segue: a) Emendar a exordial para atribuir à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico, ainda que em valor aproximado, em conformidade com o art. 291 do CPC; b) Juntar aos autos o andamento atualizado do processo administrativo, considerando que a última informação disponível nos autos remonta à data do requerimento.
A consulta pode ser realizada no portal do INSS (https://consultaprocessos.inss.gov.br/).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
11/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:32
Determinada a intimação
-
11/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003786-15.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ZEMILDA DA SILVA VARGAS GOMESADVOGADO(A): GABRIELE BRAZ OLIVEIRA (OAB RJ261444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZEMILDA DA SILVA VARGAS GOMES contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade apontada como coatora profira decisão nos autos do procedimento administrativo atinente ao requerimento protocolado, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
Este Juízo detém apenas competência previdenciária, conforme o art. 30, inciso I, alínea "c", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Portanto, cuida-se de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos recentes julgados abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2. 6ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Reis Friede.
Julgamento em 13/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a analisar pedido de concessão de aposentadoria 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de pedido de concessão de aposentadoria, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Campos). (TRF2. 7ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5003256-28.2024.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos.
Julgamento em 08/05/2024.) Em 05/12/2024, inclusive, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência da Turma Especializada em matéria administrativa na hipótese de apelação em mandado de segurança que for impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
06/06/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO22S)
-
06/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
-
06/06/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 16:26
Declarada incompetência
-
06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT04F para RJCAM03S)
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:55
Declarada incompetência
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT04F)
-
13/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007517-53.2024.4.02.5006
Alexandrina Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 19:55
Processo nº 5007517-53.2024.4.02.5006
Alexandrina Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriela Gomes Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 17:41
Processo nº 5044496-83.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rodobac Construcoes e Terraplenagem LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:38
Processo nº 5000373-91.2025.4.02.5103
Luiz Mighuel Freitas Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:04
Processo nº 5012113-83.2024.4.02.5102
Nathalia Rodrigues dos Santos Pinto Bisn...
Cac Engenharia S/A
Advogado: Rafael Albuquerque Batista Gouveia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00