TRF2 - 5054933-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054933-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALAN CORREIA DE MORAIS (OAB GO040338) DESPACHO/DECISÃO Evento 08: Defiro o novo prazo de 20 (vinte) dias para que cumpra o determinado no evento 03 e junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado (especificando: descrição do documento – data do documento – localização no processo [evento e item]).
Ficam as partes cientes de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros e disponibilizada extensa lista de documentos hábeis à comprovação do labor como segurado especial.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de documentos contemporâneos aptos à comprovação da atividade rural implicará no não reconhecimento, total ou parcial, da qualidade de segurado especial no período pretendido, com julgamento do mérito em relação à aposentadoria pretendida, computando-se os demais períodos de atividade urbana provados nos autos.
Cumpridas as determinações, cite-se, informando-se ao INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, bem como apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), sobretudo o CNIS da parte autora e de eventuais familiares declarados. b) poderá apresentar provas e/ou declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; c) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação. d) só será deferido ao INSS prazo adicional de até 45 dias para análise de documentação apresentada, caso o INSS comprove, nestes autos, que o caso do autor, com os novos documentos apresentados, foi imediatamente encaminhado a reanálise administrativa, ciente o réu de que, caso contrário, fica mantido o prazo legal de 30 dias para resposta judicial pela procuradoria especializada.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:00
Determinada a intimação
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10/07/2025 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054933-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALAN CORREIA DE MORAIS (OAB GO040338) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de benefício que abrange período de labor alegadamente prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Indefiro o pedido de antecipação de tutela diante da necessidade de dilação probatória, não sendo possível formar convicção a partir dos documentos constantes dos autos sem contraditório mais amplo.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
No que concerne à prova da atividade rural, sobretudo para o segurado especial, houve substancial alteração legislativa com a edição da Lei 13.846/19.
Primeiro, com a criação de um cadastro de segurados especiais, cujas informações são atualizáveis ano a ano, conforme dispõe o art. 38-A da Lei 8.213/91 e seus parágrafos.
Segundo, com a possibilidade de se elaborar autodeclaração para suprir as informações do mencionado cadastro, até que ele possa abranger de forma satisfatória o objetivo para o qual foi criado (art. 38-B § 2º da Lei 8.213/91 c/c art. 25 § 1º da EC 103/19).
Deste modo, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS (que contém o modelo de autodeclaração a ser preenchido pelo segurado especial), permite o reconhecimento da atividade rural com base em autodeclaração ratificada por prova material.
A autodeclaração deve ser preenchida conforme formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural).
As provas materiais, por sua vez, encontram rol exemplificativo no art. 106 da Lei 8.213/91: - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Além das provas materiais expressamente previstas em lei, são também aceitas: - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Declaração anual de produtor(a); - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de vacinação de animais de sua propriedade; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado(a) em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu, constando qualificação como lavrador(a); - Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador(a)/produtor(a) rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; - Ficha de cooperado(a) em cooperativa agrícola e/ou associado(a) em associação de produtores rurais; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa, ou contribuição social a Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Licença de ocupação que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do(a) indígena como trabalhador(a) rural; - Extrato de detalhado do CADÚNICO; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado(a) especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; - Vídeo e/ou fotos do local de trabalho, em que seja mostrada a parte autora realizando atividades inseridas no contexto da produção; - Provas de residência em imóvel rural à época em que se pretende o reconhecimento da atividade como segurado(a) especial, frequência escolar em estabelecimento de ensino rural, ou registros em unidade de saúde localizada em ambiente rural; - Cerificado de Reservista com alistamento em localidade rural; - Cópia da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apontando expedição em localidade rural.
Após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal passa a ser excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível, conforme o caso concreto.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado (especificando: descrição do documento – data do documento – localização no processo [evento e item]).
Ficam as partes cientes de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros e disponibilizada extensa lista de documentos hábeis à comprovação do labor como segurado especial.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de documentos contemporâneos aptos à comprovação da atividade rural implicará no não reconhecimento, total ou parcial, da qualidade de segurado especial no período pretendido, com julgamento do mérito em relação à aposentadoria pretendida, computando-se os demais períodos de atividade urbana provados nos autos.
Cumpridas as determinações, cite-se, informando-se ao INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, bem como apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), sobretudo o CNIS da parte autora e de eventuais familiares declarados. b) poderá apresentar provas e/ou declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; c) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação. d) só será deferido ao INSS prazo adicional de até 45 dias para análise de documentação apresentada, caso o INSS comprove, nestes autos, que o caso do autor, com os novos documentos apresentados, foi imediatamente encaminhado a reanálise administrativa, ciente o réu de que, caso contrário, fica mantido o prazo legal de 30 dias para resposta judicial pela procuradoria especializada.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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